DNIT continua proibido de terceirizar atividade fim
Brasília - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) teve negado o pedido de Embargos de Declaração contra o Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que condenou a empresa a abster-se de celebrar contratos com empresas terceirizadas para o desenvolvimento de suas atividades finalísticas. Com isso, o órgão continua proibido de fazer esse tipo de contratação e ainda tem de pagar R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo.
O juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que negou o embargo, lembra que “a Decisão assentou o entendimento de que os fatos iniciais restaram incontroversos, fazendo emergir a certeza da ilicitude da terceirização de serviços”. Ele também reforça que a peça “Embargos de Declaração” não se presta a julgar ou revisar o mérito da Decisão anterior, mas sim corrigir possível omissão ou contradição. Segundo o magistrado, ficou claro que o DNIT “não pretende sanar contradição tampouco omissão, mas obter o reexame da Decisão pelo mesmo órgão que a prolatou.”
Essas vagas, segundo entendimento do TRT-DF e do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), são exclusivas de aprovados em concurso público. O próprio DNIT, em sua defesa, admite que a ausência de trabalhadores nas atividades de ‘chefe de posto’, ‘chefe de equipe’, ‘emissor/operador de equipamento’, ‘fiscal de pista’, ‘motorista, ‘auxiliar de serviços gerais’ (atualmente ocupadas por terceirizados) impede-o de realizar sua atribuição fiscalizatória, no exercício do poder de polícia relativo ao excesso de peso veicular.
Para o procurador regional Adélio Justino Lucas, que se manifestou contra os embargos, “ao admitir estar impedido de exercer suas atribuições, o DNIT confessa, flagrantemente, o cunho finalístico das atividades que seriam terceirizadas e, portanto, combatidas pelo MPT”.
Fonte: MPT
O juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que negou o embargo, lembra que “a Decisão assentou o entendimento de que os fatos iniciais restaram incontroversos, fazendo emergir a certeza da ilicitude da terceirização de serviços”. Ele também reforça que a peça “Embargos de Declaração” não se presta a julgar ou revisar o mérito da Decisão anterior, mas sim corrigir possível omissão ou contradição. Segundo o magistrado, ficou claro que o DNIT “não pretende sanar contradição tampouco omissão, mas obter o reexame da Decisão pelo mesmo órgão que a prolatou.”
Essas vagas, segundo entendimento do TRT-DF e do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), são exclusivas de aprovados em concurso público. O próprio DNIT, em sua defesa, admite que a ausência de trabalhadores nas atividades de ‘chefe de posto’, ‘chefe de equipe’, ‘emissor/operador de equipamento’, ‘fiscal de pista’, ‘motorista, ‘auxiliar de serviços gerais’ (atualmente ocupadas por terceirizados) impede-o de realizar sua atribuição fiscalizatória, no exercício do poder de polícia relativo ao excesso de peso veicular.
Para o procurador regional Adélio Justino Lucas, que se manifestou contra os embargos, “ao admitir estar impedido de exercer suas atribuições, o DNIT confessa, flagrantemente, o cunho finalístico das atividades que seriam terceirizadas e, portanto, combatidas pelo MPT”.
Fonte: MPT