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DNIT proibido de terceirizar atividades fins

Brasília - O presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília,  desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, acolheu a antecipação de tutela autônoma, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), formulada pelo procurador regional Adélio Justino Lucas, para que o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT seja cumprido de imediato pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT). Na decisão, o magistrado ainda nega todos os pedidos feitos pelo DNIT.

O deferimento da liminar muda o andamento do processo. Agora, o DNIT tem de cumprir a decisão imediatamente. Dessa maneira, a autarquia não pode firmar ou prorrogar contratos que tenham como objeto a terceirização das funções de ‘chefe de posto’, ‘chefe de equipe’, ‘emissor/operador de equipamento’ e ‘fiscal de pista’. Essas funções devem ser preenchidas exclusivamente por aprovados em concurso público.

Para o desembargador, a liminar é necessária pois “parece razoável presumir que a intenção do réu é firmar contratos de prestação de serviços dissonantes dos termos do julgado”. O procurador Adélio Justino explica que o MPT tomou ciência de portaria publicada pelo DNIT, informando que reativaria alguns postos de pesagens, a partir de o modelo de terceirização questionado na Ação. Para o procurador, "o documento deixa claro que a intenção é manter as terceirizações".

Portaria - Em abril deste ano, o DNIT já havia perdido em segunda instância, mas aguardava o trânsito em julgado da Ação para cumprir a decisão. Além de as vagas serem pertencentes a aprovados em concurso públicos, ainda há o agravante de que estas atividades constituem poder de polícia, que é exclusivo do Estado, não podendo ser terceirizado.

O procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, autor da Ação Civil Pública, criticou o fato de a irregularidade ser cometida por um ente do Governo. Para ele, o DNIT integrar a Administração Pública faz com que “o desvirtuamento daterceirização assuma contornos ainda mais graves, com flagrante ofensa à regra inarredável do concurso público”.

Processo nº 0000908-02.2013.5.10.0001

Fonte: MPT
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