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PL 4302/1998: Terceirização enviada no governo FHC recebe parecer na CCJ

O deputado Laércio Oliveira (SD-SE) apresentou hoje, 17/11, seu parecer na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.

O relator opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.302-B, de 1998, com o restabelecimento, apenas, do caput do art. 12 do Substitutivo da Câmara, em substituição ao caput do art. 19-A, inserido pelo art. 2º do texto do Senado na Lei nº 6.019, de 1974.

Na mudança que oferece, o deputado Laércio Oliveira justifica que "não consta da proposição nenhuma menção ao valor da multa, o que torna o dispositivo inaplicável e, portanto, injurídico. Não pode, portanto, o Substitutivo do Senado Federal prevalecer, neste aspecto, sobre o que consta do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, que prevê, no caput do art. 12, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador prejudicado."

E prossegue: "A fim de garantir a integral juridicidade da proposta, deve ser restabelecido o caput do art. 12 do Substitutivo da Câmara, em substituição ao caput do art. 19-A, inserido pelo art. 2º do Substitutivo do Senado na Lei nº 6.019, de 1974."

Outra mudança que o relator realiza em relação ao substitutivo aprovado no Senado é a inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa das alterações promovidas pela CTASP porque a redação do substitutivo do Senado Federal é mais precisa, tanto em relação à técnica legislativa, mas principalmente com base na juridicidade e constitucionalidade. A matéria na forma proposta por aquela Casa Legislativa se mostra condizente com os princípios constitucionais de livre exercício da atividade econômica e interferência mínima do Estado no mercado."

E continua: "Portanto, opino pela rejeição dos destaques de nºs. 1 a 5, de 2008, aprovados na CTASP. Cabendo, nesse ponto, ressalva ao Destaque nº 2/08 da CTASP, que rejeitou o § 5º do art. 5º-A, cuja redação foi dada pelo Substitutivo apresentado no Senado, restabelecendo o art. 10 do texto da Câmara. O dispositivo restabelecido determina que a empresa contratante deve ser solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Tendo em vista que a responsabilidade subsidiária oferece uma dupla garantia ao trabalhador, pois torna imputável tanto a contratante como a contratada e garante o direito dos empregados, entendo que deve prevalecer a redação proposta para o art. 5º-A, acrescido à Lei nº 6.019, de 1974, dada pelo art. 2º Substitutivo do Senado, que estabelece a responsabilidade subsidiária como regra.

Da mesma forma, deve prevalecer a redação do Substitutivo do Senado, rejeitando-se, consequentemente, o Destaque nº 4/08 da CTASP, que restabeleceu como § 3º o § 2º do art. 9º do texto da Câmara proposto para a referida Lei, pois trazer tal distinção para as atividades temporárias é problemático. Por sinal, juridicamente é desnecessária tal previsão, mediante a clareza do princípio da reserva legal, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição, que em tudo fundamenta a livre iniciativa, constante no art. 1º da Constituição, como fundamento do Estado Democrático de Direito, como decorrência e repercussão econômico do próprio princípio da liberdade.

Qualquer regulamentação, portanto, dispensa este tipo de esclarecimento e deve deixar autorização plena para as empresas contratarem serviços vinculados a sua atividade de forma ampla, prezando pela clareza e pela preservação máxima da livre iniciativa, protegendo o atual exercício das atividades das empresas, que demanda a formação de redes de produção, uso intensivo de tecnologia da informação, e ganhos de produtividade.

Eventual diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio mostra-se um empecilho, pois as empresas da atualidade trabalham em redes de produção e, por isso, precisam contratar de tudo. O importante é que contratem de forma correta. Assim, deve ser mantida a redação proposta pelo art. 1º do Substitutivo do Senado para o §2º do art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.

Fonte: DIAP

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