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Fiat Chrysler é condenada contratar aprendizes

Recife -  O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu sentença favorável contra a Fiat Chrysler do Brasil. A justiça condenou a empresa pelo não cumprimento da cota legal de aprendizes. Caso descumpra a determinação judicial, a Fiat deverá pagar multa diária de R$ 5 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão, que é de primeira instância, foi proferida em 27 de setembro. Como ainda cabia recurso, o MPT apresentou embargos. O procurador do Trabalho à frente do caso, Rogério Sitônio Wanderley, aguarda a apreciação judicial.

“Na ação, pedimos que o juízo avaliasse nosso pedido de antecipação de tutela, o que não foi feito na decisão. Tal manifestação, mostra-se de extrema relevância, posto que esclarecerá a partir de qual momento será exigível o cumprimento da obrigação de fazer por parte da ré, o que, se for o caso, poderá ocorrer em sede de execução provisória do julgado. É um ato que complementa a medida, que já foi positiva, ao acatar nossos pedidos”, disse. Os embargos do MPT ainda não foram avaliados pela Justiça.

Entenda o caso -  O MPT entrou com ação civil pública contra a Fiat Chrysler em julho de 2015 por causa do não cumprimento da cota de aprendizagem. De acordo com o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa está obrigada a contratar número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em seu estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Para tal conta, deve-se levar em consideração a média duodecimal dos empregados, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

A investigação da irregularidade, no entanto, teve início em setembro de 2013, quando o MPT recebeu relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e emprego (SRTE-PE), relatando o problema. Antes do ingressar com a ação na Justiça, o MPT buscou resolver o problema administrativamente, mas a empresa se negou a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

No processo, a FIAT negou que o descumprimento estava ocorrendo. Utilizou-se do argumento de que seria inaplicável o Código Brasileiro de Ocupações como base de cálculo da cota de aprendizagem, porque em seu quadro haveria função que não demandaria formação profissional. Por isso, não poderia compor a base de cálculo para apuração de aprendizes. Daí, então, a diferença entre o número de aprendizes que a empresa possui e o que deveria ter.

O argumento, no entanto, foi afastado pela juíza Adriana Satou Lessa Ferreira Pinheiro. “Não há espaço para livre interpretação pelo empregador quanto às funções que demandam ou não formação profissional. Desde que estejam inseridas no CBO, as funções são computadas na base de cálculo da cota de aprendizagem”, afirmou.

“Não é a simplicidade da atividade ou mesmo a desnecessidade de conclusão do ensino médio, que vão definir se a função demanda formação profissional. A lei não exige que a contratação guarde relação direta com todas e cada uma das funções existentes na empresa. A obrigatoriedade é do preenchimento de determinado percentual, apenas isso”, complementou.

Estatuto - Aprendizagem é a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos inscritos em programa de aprendizagem de entidade habilitada, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas, implementada por meio de um contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e por prazo determinado de até dois anos. Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação.

Fonte: MPT
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