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O que é o trabalho intermitente previsto pela Reforma Trabalhista

O trabalho intermitente é outra novidade criada pela Reforma Trabalhista e, na prática, significa o mesmo que “trabalho por demanda”. Ou seja, o trabalhador dessa modalidade de contrato vai trabalhar apenas quando tiver uma demanda e vai receber apenas pelo que produzir. Por exemplo, se trabalhar duas horas no dia, recebe apenas por essas duas horas; se trabalhar apenas dez dias no mês vai receber apenas por esses dez dias. 

Quais as mudanças desse tipo de contrato?

Antes da Reforma esse tipo de contrato não existia, por isso, tudo o que envolve o trabalho intermitente é uma novidade. A grande mudança é que o trabalhador só será chamado para trabalhar quando a sua atividade for necessária e recebe apenas pelo tempo que trabalhar. Nos períodos de inatividade o trabalhador fica livre, mas não recebe nada por isso. 

E quais os riscos dessas mudanças para o trabalhador?

De acordo com o advogado trabalhista dr. Iraci Borges, o grande risco é o trabalhador ficar sem trabalhar por não existir demanda e, no fim do mês, ficar sem receber nada. Ou seja, o trabalhador que se sujeitar a esse tipo de contrato não tem garantias de que terá trabalho todos os dias do mês. 

Fique atento!

Por isso o trabalhador que optar por atuar com contrato intermitente precisa estar ciente que está sujeito a ficar sem salário caso não exista demanda. O texto da nova lei também não impede que o trabalhador firme contrato intermitente com mais de uma empresa, podendo prestar serviços de acordo com a demanda de cada uma. 

Para o trabalho intermitente também é preciso atenção a outros detalhes como:

  • a empresa precisa avisar da demanda com, no mínimo, três dias de antecedência;
  • o trabalhador tem até 24 horas para responder se pode ou não atender essa demanda;
  • o trabalhador tem o direito de recusar a demanda em até 24 horas depois de avisado;
  • o valor pago pela hora trabalhada não pode ser menor do que a hora paga no salário mínimo ou a hora paga para empregados que exerçam a mesma função;
  • o trabalhador também tem direito ao 13º salário, férias, recolhimento do FGTS e descanso semanal remunerado proporcional ao tempo trabalhado.

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