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CONTRIBUIÇÃO CONTINUA, O QUE MUDA É A FORMA DE RECOLHER

O recolhimento não será mais automático, passando pela aprovação dos trabalhadores em uma assembleia geral da categoria, como já foi feita pelos Metalúrgicos da Grande Curitiba

A principal mudança apontada pelos conferencistas está na forma de se fazer o recolhimento da contribuição sindical. Ela segue sendo obrigatória e de responsabilidade da empresa, contudo, antes a cobrança era feita de maneira automática, e agora, necessita de uma autorização prévia e expressa dos trabalhadores para haja o desconto direto na folha de pagamento.  

Segundo o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT9), Luiz Eduardo Gunther, isso significa que a contribuição sindical deve ser obtida através de outras formas que não o desconto direto. “O que está disposto na lei não significa que autorização precisa ser individual, como um papel que o trabalhador teria que apresentar à empresa autorizando”.

Em realidade, o entendimento de Gunther e de toda Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) é que a contribuição deve ser autorizada através de uma assembleia dos trabalhadores, convocada pela entidade sindical que o representa.

Assembleia da categoria é ponto crucial

Para o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e da Força Sindical, João Nery Campanário, a realização da assembleia geral da categoria, ampla e devidamente divulgada, é ponto crucial e indispensável nesta discussão. “Se os trabalhadores autorizarem o desconto de toda a categoria em assembleia, as empresas serão comunicadas e não há o que discutir”, destaca o advogado.

A assembleia seria o momento de autorização coletiva, expressa e que dá espaço aos anseios da categoria. “Ela é extremamente poderosa, é um instrumento de criação de direitos ao longo de anos, portanto, nada mais justo e regular que esta mesma assembleia autorize que haja o desconto na folha dos trabalhadores associados e não associados, relativamente à contribuição sindical”, afirma Gunther.

Para o presidente da Força Sindical, Sérgio Butka, “a assembleia é o momento-chave de deliberação e de maior poder de defesa dos direitos dos trabalhadores, sempre foi assim e sempre tem que ser”.


“A assembleia é suficiente, legitima e constitucional para dar autorização ao desconto”

-Dr. Luiz Eduardo Gunther - Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná – TRT9

Contribuição sindical só poderia ser alterada por uma PEC

A Reforma Trabalhista violou o princípio básico da formalidade de alteração legislativa, já que a contribuição sindical é um tributo, verba de natureza parafiscal, segundo os magistrados. A contribuição sindical não perdeu o caráter tributário, e por sendo isto reconhecido inúmeras vezes pelo próprio Supremo Tribunal Federal, só poderia ser alterada por uma lei de natureza tributária ou através de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).

“Não poderia, do ponto de vista formal, ter tido esta alteração por meio de uma lei ordinária, como foi a reforma sindical”, explica Gunther. A contribuição está no Artigo 8 da Constituição Federal, ao passo que, o artigo 149 da mesma Constituição diz que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intermissão de domínio econômico, e de interesse de categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Anamatra confirma manutenção da contribuição sindical

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou ainda, após discussão na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da Lei  13.467/2017. O evento reuniu mais de 600 juízes, procuradores, auditores-fiscais do trabalho e advogados.

Em seu enunciado nº38, sobre a contribuição sindical, constatou-se:

“I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.

II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.”

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