SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA,
CNPJ n. 76.684.943/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO BUTKA;
SIND INDS MET MEC E DE MATERIAL ELETRICO DO EST PARANA, CNPJ n.
76.695.675/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ALCINO DE ANDRADE TIGRINHO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos pelas empresas que, em
30/11/2011, contavam com até 60 (sessenta) empregados, fica assegurado, a
partir de 01/02/2012, piso salarial de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta
reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 4,32 (quatro reais e trinta e
dois centavos) por hora.
Aos empregados admitidos pelas empresas que, em
30/11/2011, contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais, fica
assegurado, a partir de 01/02/2012, piso salarial de R$ 1.049,40 (hum mil
e quarenta e nove reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 4,77 (quatro
reais e setenta e sete centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO ESPECIAL
As empresas concederão aos empregados, em
caráter especial e eventual, abono especial em valor equivalente a 27%
(vinte e sete por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30
de novembro de 2011, observado o teto de R$ 5.311,28 (cinco mil,
trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), a ser pago até
25/01/2012.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2011, percebiam salário
igual ou superior a R$ 5.311,28 (cinco mil, trezentos e onze reais e
vinte e oito centavos), receberão o abono em valor fixo de R$ 1.434,04
(hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos);
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, será devido
apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro
de 2011, e que estejam trabalhando na empresa na respectiva data de
pagamento do abono, respeitado o teto salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que gozarem
férias e que o período de gozo coincida integralmente com o mês de
janeiro/2012 receberão, além do abono previsto no “caput” e juntamente
com as verbas relativas às férias, um abono complementar de 27% (vinte e
sete por cento), calculado sobre o correspondente valor do adicional de
férias relativo aos dias gozados em janeiro/2012, respeitado o teto de
aplicação previsto no “caput” e parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO
QUARTO: As empresas que, em razão de eventuais dificuldades, não consigam
fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo
primeiro no prazo estipulado, poderão procurar os sindicatos envolvidos na
presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal) para fixar outra data sem
qualquer prejuízo ou penalidade.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam
desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham
porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato
Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que
contenham cláusulas a título de abono especial.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
a) Os
salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a
parcela de R$ 5.311,28 (cinco mil, trezentos e onze reais e vinte e oito
centavos), serão majorados a partir de 1º de fevereiro 2012, com o
percentual de 10,3% (dez vírgula três por cento) a ser aplicado sobre os
salários vigentes em 01/02/2011.
b) Os
salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em
01/02/2011, iguais ou superiores a R$ 5.311,28 (cinco mil, trezentos e
onze reais e vinte e oito centavos) serão majorados, a partir de 1º de
fevereiro de 2012, com um valor fixo de R$ 547,06 (quinhentos e quarenta
e sete reais e seis centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata esta cláusula, as partes
consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de
1º/12/2010 a 30/11/2011, já que estão sendo atendidos os termos da
legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que assim
desejarem poderão, a seu critério, conceder o aumento salarial previsto
nesta cláusula integralmente no mês de dezembro/2011 ficando, assim,
desobrigadas da concessão do Abono Especial constante da cláusula
respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, em razão
de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos
envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e
patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial,
inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou
resultados.
PARÁGRAFO
QUARTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que
tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato
Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que
contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.
PARÁGRAFO
QUINTO - Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos
sem justa causa, ou por pedido de demissão e que o aviso prévio,
trabalhado ou indenizado, se encerre até a data de 24/01/2012, e que a
empresa ainda não tenha pago o abono, receberão as verbas rescisórias
corrigidas com o aumento salarial previsto no “caput”, não sendo devido,
nestes casos, o abono especial previsto na cláusula quarta. Para as
rescisões efetuadas antes da data da assinatura desta Convenção Coletiva
de Trabalho, eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão
Complementar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe
exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria
previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do
piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da
média salarial do comissionado ao pagamento do 13º salário e férias, serão
utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos
últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
O abono e o aumento dos salários dos empregados
admitidos após a data-base obedecerão os seguintes critérios, de acordo
com o valor e percentual correspondentes:
a) Os empregados admitidos
após a data base, para as funções sem paradigma, receberão o abono
salarial, bem como terão seus salários aumentados obedecendo a
proporcionalidade, de acordo com a aplicação do valor do abono, e
percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da
data da admissão;
b) Os empregados admitidos
após a data-base, para funções com paradigma, receberão o abono, bem como
o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do
menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui
estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2011.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de fevereiro de
2011 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações
salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo,
função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados,
adiantamento de salários, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o
empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser
efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento
normal;
c) O adiantamento somente não
será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
d) Poderão ser mantidas as
condições atuais mais favoráveis;
e) Em havendo impossibilidade
de a empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a
mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este
pactuar nova modalidade de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em
moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o
recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que
coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de
refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
a) No caso de ocorrência
inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de
pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da
respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data
da constatação da diferença.
b) No caso de ocorrência
inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de
pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a efetuar a devolução da
respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data
da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
Recomenda-se às empresas que, na medida do
possível, mantenham negociação com o estabelecimento bancário no qual são
efetuados os depósitos dos salários dos empregados, objetivando a não
cobrança, pelo referido banco, de tarifas incidentes sobre as contas
bancárias nas quais os empregados recebem os salários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a
sábado, serão remuneradas, na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas
mensais, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora
normal;
b) As horas extras excedentes
a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, com 70%
(setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) As horas extras excedentes
a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, com 80%
(oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) As horas extras excedentes
a 60 (sessenta) horas mensais, com 100% (cem por cento) de acréscimo em
relação à hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras realizadas
em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em
dias pontes compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do
recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as
excedentes serão pagas com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por
cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mesma regra contida no
parágrafo primeiro aplica-se às horas extras realizadas em sábados,
quando estes integrarem fins de semana prolongados por feriados,
inclusive se forem imediatamente anteriores, ou posteriores a dias pontes
compensados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
a) As empresas efetuarão nas
folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de
convênios médicos e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde
que por estes autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O repasse das importâncias
descontadas por apontamento do Sindicato profissional, deverá ser
efetuado até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou em
vencimento posterior definido pelo mesmo.
b) As empresas poderão descontar
mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462,
da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos
médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos,
alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e
clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos
próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no
primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente
firmada, desde que não tenham débitos pendentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o
pagamento do PIS aos seus empregados, no próprio local de trabalho. Em
caso contrário, a empresa oferecerá condições para que o empregado receba
o PIS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas
complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por
doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em
valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da
Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de
complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não
tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o
período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70%
do salário mensal entre o 16º e o 90º dia, respeitado também o limite
máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor
básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores
estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser
compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados
afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo
de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários
à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando
solicitada pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que possuam mais de 100 (cem)
empregados deverão manter plano de saúde que beneficie os empregados,
sendo permitida a participação destes nos respectivos custos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de falecimento do
empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário mínimo, como salário
nominal, a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela
única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas
remanescentes, 02 (dois) salários nominais (base).
b) Se o falecimento tiver sido
ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 03
(três) salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos
nesta cláusula, para os empregados que percebam salário nominal (base)
acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo será de 01 (um) e 02 (dois)
salários nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que assim o
desejar poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida
equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O estabelecido
nesta cláusula ("caput" e parágrafos primeiro e segundo)
aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez
permanente
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
a) As empresas com pelo menos
30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que
não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio
previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as
despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de
filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre
escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da
categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0
(zero) até 12 (doze) meses. Na falta do comprovante acima mencionado será
pago diretamente à empregada o valor fixo de 15% (quinze por cento) do
salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a)
com idade entre 0 (zero) e 12 (doze) meses;
b) O auxílio creche objeto
desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada;
c) Estão excluídas do
cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais
favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo
da categoria profissional.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
a) O empregado com mais de 05
(cinco) a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa que solicitar
demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado
um abono de 1,5 (um e meio) salário base.
b) Aos empregados com mais de 10 (dez) anos
de serviço na mesma empresa o abono será de 02 (dois) salários base
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de
experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma
função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de testes
práticos operacionais não poderão ultrapassar a 01 (um) dia.
b) As empresas que possuírem
refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em
testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO NA ADMISSÃO E READEQUAÇÃO EM
NOVA FUNÇÃO
As empresas promoverão, quando da admissão, ou
quando da mudança de função dos empregados, treinamento de integração
abordando orientações de saúde e segurança no trabalho, bem como
designarão uma pessoa para acompanhar e orientar o empregado citado na
efetiva operação no posto de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: o
tempo destinado à integração e ao acompanhamento será fixado pela empresa, de
acordo com a complexidade do trabalho a ser desempenhado devendo, para
tanto, ser observado o tempo mínimo de cinco dias quando a função
compreender a operação de máquinas de corte e dobra de metais, tais como
prensas (excêntricas, hidráulicas e de fricção), dobradeiras e
guilhotinas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a
mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob
qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Não se incluem na garantia do item anterior as funções
individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu
exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para a hipótese de, ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho, não ocorrer a homologação e/ou serem pagas as
verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a
empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se
o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de
atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não
será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras
verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado
comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia do salário nominal
base, acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões paga na
rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em
favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de
13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado não
comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o
fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em consequência, da
referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alegação de
cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na
obrigatoriedade estabelecida no "caput”, apenas as verbas tidas como
incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).
PARÁGRAFO QUARTO – Comparecendo a Empresa e o Empregado e havendo recusa do Sindicato Profissional
em homologar a rescisão, deverá este fornecer declaração constando o
motivo da recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do
contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18,
parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40%
(quarenta por cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para
aquisição/amortização de casa própria ou em face de aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a
empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra
recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo
recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, à empresa será
facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por
escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado, devendo neste último caso ser efetuado o pagamento das verbas
rescisórias em 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente vedado, nos
termos da legislação vigente, o aviso prévio “cumprido em casa”.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO
a) Na execução dos serviços de
sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento
representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção
Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção
mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de
empregados por ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos casos
definidos na Lei nº 6.019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços
não se destinem à produção propriamente dita;
b) Nos casos de substituição
de empregadas em decorrência de licença maternidade, o prazo previsto na
Lei nº 6.019/74, a critério da empresa e atendidos os dispositivos da lei
citada, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com
entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de
estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários
ao final do respectivo estágio.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão observar o disposto na Lei
nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes
físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar
transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o(a) empregado(a) substituto(a) perceberá os
salários do substituído.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser
eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído,
exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções
extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou
processos de produção e que permanecerem no quadro de lotação,
recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação
de novas funções.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI`S
a) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos
empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta,
bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando
exigidos na prestação de serviços;
b) O fornecimento do EPI,
quando for o caso, atenderá prescrição médica à melhor adaptação ao
empregado;
c) O empregado se obrigará ao
uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes
que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se
comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu contrato de
trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que
continuam de propriedade da empresa;
d) A empresa fará a entrega do
equipamento de proteção no primeiro dia de trabalho do empregado,
treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção e cuidados necessários
com o mesmo, dando conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres, e
informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto
de trabalho;
e) Quando, no desempenho de
suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido,
gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos
de segurança;
f) As empresas fornecerão, sem
qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão,
necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos
serviços respectivos;
g) As ferramentas ou
instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência
de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal
das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento
interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de vagas
de níveis superiores;
As empresas poderão utilizar o balcão de
emprego do Sindicato;
As empresas, sempre que possível darão
preferência à readmissão dos ex-empregados
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da
empregada gestante até 05 (cinco) meses após o parto, assegurando-se-lhe
o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando
de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A critério da Empregada o descanso a que alude o “caput” da
cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da
jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de
gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará
no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre
empregada e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR
a) Os empregados selecionados
para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória
desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das Forças
Armadas.
b) As empresas que desejarem
poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação
do FGTS, um salário a título de indenização além do aviso prévio.
c) Não se aplica o disposto
nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa
causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de
demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que,
comprovadamente, manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato
de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da
aquisição do direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo de 05
(cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da
aquisição do direito de aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de
serviço na atual Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período
que falta para aposentar-se.
b) Completados os 30 (trinta)
anos de serviço, ou período necessário a obtenção de aposentadoria
especial, sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia
convencional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados
fornecerão aos mesmos instalações adequadas para que façam suas
refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras,
fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TICKETS ALIMENTAÇÃO
As empresas que já fornecem Tickets Refeição
devem fazê-lo, também, nos dias em que não há jornada normal, mas houver
trabalho extraordinário em jornada integral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
A Água Potável oferecida aos trabalhadores
deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os
reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de
higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual
deverá ser afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o
mesmo seja enviado ao Sindicato Profissional, o qual também poderá
solicitá-lo uma vez ao ano
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA
PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus Empregados suas corretas funções de acordo com
a legislação e técnicas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO
- As Empresas anotarão as alterações de salário por ocasião da data-base,
na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo Empregado
para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do
território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos
contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como
remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário
de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE
CONTRATAÇÃO
As empresas que vierem a deslocar seus
empregados para prestar serviços fora do local da contratação por mais de
30 (trinta) dias consecutivos, deverão especificar nos contratos de
trabalho ou em aditamento, as condições com eles diretamente ajustadas, tais
como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e
horário de trabalho, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação contida no “caput”
não se aplica para os deslocamentos ocorridos dentro da Região
Metropolitana de Curitiba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou
complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressaltando-se
sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer
hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISTA
As empresas que adotam a prática da revista nos
empregados deverão fazê-la por pessoa do mesmo sexo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do
possível, mantenham em seu quadro funcional, empregados com idade
superior a 40 (quarenta) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente
deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou
dedutível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de
pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o
valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA
PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação
exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la
obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de
Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria:
10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de
aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer diretamente com
seus empregados, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer
tempo, dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, regime de
compensação da jornada de trabalho, atendendo o que segue:
I. Extinção completa do trabalho aos sábados:
as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no
decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no
máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam
completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de
lei.
II. Extinção parcial do trabalho aos sábados:
as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da
mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a
sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item
anterior.
III. As empresas poderão estabelecer programas
de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana,
de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais
prolongados, inclusive nos dias de carnaval, com comunicação prévia ao
Sindicato Profissional e antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
IV - Quando o feriado coincidir com sábado, a
empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho
poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária,
ou semanal, de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como
horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão utilizar-se, dentro da vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, quaisquer das compensações previstas nesta
cláusula, mediantepactuação com
seus empregados, devendo ser chamado o Sindicato Profissional convenente
para realização da assembléia objetivando a ratificação dos termos
acordados para fins de depósito e registro junto ao órgão do Ministério
do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus
empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a
horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de
produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que, por motivo de
ordem técnica, não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos,
sendo necessária a realização de assembléia pelo Sindicato Profissional
para deliberar sobre o assunto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as
empresas poderão adotar o sistema de flexibilização de jornada de
trabalho de seus empregados, mediante comunicação prévia ao Sindicato
Profissional, num prazo de 15 (quinze) dias, o qual realizará assembléia
geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
PARÁGRAFO
ÚNICO:Aprovado pela maioria
absoluta dos trabalhadores, será utilizado o modelo de ACORDO COLETIVO
anexo.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no
horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior
prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato,
desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e feita
posterior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA LEGAIS
a) O empregado que contrair
matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem
prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da
competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 01 (um) dia em
caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
c) No caso de internação de
cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver
impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência
do(a) empregado(a), naquele dia, não será considerada como falta, sendo
pago normalmente, sem repercussão no descanso semanal remunerado, férias
e 13º salário, desde que apresentada a posterior comprovação.
d) No caso de ausência do
empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais
pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada
para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário. Não se
aplicará este item (item "d") quando o documento puder ser
obtido em dia não útil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO EM
REUNIÕES ESCOLARES
Os empregados que possuam filho(s) cursando o
1º e 2º graus (pais, mães ou responsáveis com guarda judicial
comprovada), quando convocados para reuniões escolares a se realizarem em
horário coincidente com o de sua jornada de trabalho, até o número de uma
em cada semestre letivo, terão abonadas as horas de ausência ao trabalho,
limitadas estas a meia jornada de trabalho, desde que apresentando à
empresa, previamente, a respectiva convocação da escola e, após,
documento original comprovando a presença na reunião respectiva.
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de
contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto
laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se
dar nas segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste dia, quando o
início se dará no dia seguinte. Nas empresas que compensam a 2ª, 3ª e 4ª
feiras, no carnaval, as férias poderão ter início na quinta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de férias coletivas,
os feriados que porventura recaiam no período de férias não serão
considerados para efeito da contagem dos dias gozados, que serão
considerados, para efeito de remuneração, como dias normais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção
preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando
da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida de
suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa
opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas
contidas no art. 136 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
Quando do retorno das férias individuais, será
garantido o emprego aos trabalhadores pelo prazo de 30 (trinta) dias, não
sendo permitido conceder aviso prévio neste período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES - PRENSAS MECÂNICAS
E MÁQUINAS OPERATRIZES:
As prensas mecânicas e máquinas operatrizes
deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam a ocorrência de
acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de acidente caberá às
Empresas o envio de uma via da CAT emitida para o Sindicato Profissional,
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o
seguinte:
a) O estabelecimento de
convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus
empregados, ou;
b) O reembolso mediante o
adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos
com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20 % do salário
base do empregado, ou;
c) O estabelecimento de
convênio com farmácias e drogarias, para desconto em folha de pagamento
do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for
possível o parcelamento recomendado na letra "b".
As empresas que trabalhem no período noturno
oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou
doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de
trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDOS
As partes signatárias desta convenção
estabelecerão, num prazo de 30 (trinta) dias, Comissão Bipartite
Permanente de Estudos como instância de estudos visando a promoção de
melhorias no que se refere à saúde e segurança do ambiente de trabalho e
dos trabalhadores representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão Bipartite
Permanente de Estudos será formada por representantes dos Sindicatos
Patronal e Profissional signatários desta Convenção, na proporção de 03
(três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de cada Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os critérios de instalação e
funcionamento da Comissão prevista no “caput” serão definidos pelas
Entidades constituintes.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião
de seu desligamento, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de
insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para
aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto
previdenciário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla
divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta)
dias da data da eleição, com cópia da convocação enviada ao Sindicato
Profissional, estabelecendo prazo desde a convocação até 10 (dez) dias
antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber
comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- A eleição será procedida sem a constituição e inscrição de chapas,
realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo o nome
de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a
inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo eleitoral e
a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente da
CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, caso em que os membros
coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das eleições o seu resultado, com
cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato
Profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos
empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros da CIPA em
conjunto, e de acordo com as orientações do Presidente da Comissão, serão
responsáveis, além das atribuições normais previstas na legislação, pela
realização semestral de inspeção relativa a Higiene e Segurança do
Trabalho, devendo da mesma apresentar relatório, assinado por todos os
membros.
PARÁGRAFO SEXTO - As atas de reunião da CIPA
deverão ser redigidas em linguagem compreensível, assinadas por todos os
presentes na reunião e afixadas em edital, logo após as reuniões da
Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os membros titulares da CIPA
poderão utilizar 02 (duas) horas em cada mês ou o tempo suficiente,
conforme item 5.17 da NR-05, sem prejuízo do seu salário, DSR e férias,
para atividades de preparação técnica das reuniões mensais ordinárias, e
tarefas constantes do plano de trabalho da Comissão.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por
ocasião da admissão, periódico, na mudança de função, no retorno ao
trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias
por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto, e demissional, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao
empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos, o resultado
dos exames admissional, periódicos, na mudança de função, no retorno ao
trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias
por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via do Atestado
de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou
recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus
empregados a exames médicos específicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no
caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais,
quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência
Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva
comprovação posterior.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença
poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela
Instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada ou contratada
pela empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o CID
(Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho,
nas empresas abrangidas pela NR4, o exercício de outras atividades nas
empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo
serviço.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam
mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros
deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão,
gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados,
de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS
Recomenda-se às empresas que possibilitem aos
seus empregados e à CIPA o acesso e conhecimento do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA vigente, bem como o cronograma de
ações/atividades dele decorrente possibilitando, assim, no que for
possível, a discussão e sugestões de melhorias por parte dos referidos
empregados
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de
01 (um) por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente,
serão liberados por até 15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados, no
prazo de vigência desta Convenção, para que, sem prejuízo de seus
salários, nas Empresas onde sejam empregados, possam comparecer a
assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de
organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 05
(cinco) dias com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local
apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor
competente da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
As empresas que tenham em seus quadros
empregados associados ao Sindicato Obreiro deverão, mensalmente,
encaminhar ao mesmo relação contendo o nome dos empregados associados e o
valor do desconto a título de mensalidade.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE
MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do
Sindicato, paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após ter sido
feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita
pelo próprio Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias após receber a
notificação de cobrança para proceder o pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de descumprimento
dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a
mensalidade corrigida com base no índice da T.R.D., ou seu substituto,
até o dia do efetivo recolhimento
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE
EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas,
diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de
participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação
profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de
cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
vigente em 30 de novembro de 2011, observado o teto de aplicação de R$
5.311,28 (cinco mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), em
03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias e na
forma e condições abaixo explicitadas:
A primeira parcela será de 5% (cinco por
cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2012;
A segunda parcela será de 5% (cinco por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2012,
A terceira parcela será de 3% (três por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2012,
O pagamento dar-se-á sempre através de guias
próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas enquadradas no
sistema SIMPLES deverão protocolar junto à Secretaria do Sindicato
Profissional, até 25/01/2012, cópia de documento comprovando sua inscrição
naquele sistema.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excluem-se da obrigação
prevista nesta cláusula, as Empresas enquadradas no sistema SIMPLES,
cumprida a formalidade prevista no parágrafo anterior, uma vez que o
fundo de qualificação, nestes casos, deverá ser descontado dos salários
dos empregados nos mesmos percentuais e parcelas citados no “caput”,
relativos a fevereiro/2012, abril/2012 e junho/2012, e recolhidos ao
sindicato até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se da aplicação desta
cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho
suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que deixar de
recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos
assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias
subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de
2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês
de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - Em razão do pagamento
instituído nesta cláusula, compromete-se o Sindicato Obreiro a não
efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a sua participação na
negociação e homologação de acordos, durante a vigência determinada na
cláusula primeira.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU
CONVENCIONAIS
Em sendo levado
ao conhecimento do Sindicato Profissional o fato de alguma das empresas
representadas pelo Sindicato Patronal não estar atendendo disposição
legal e/ou convencional, poderá aquele comunicar, por escrito, a situação
ao Sindicato Patronal que terá, num prazo de 10 (dez) dias, de
diligenciar junto à empresa em questão, no sentido de, em ficando
constatada a eventual falha apontada, orientá-la a sanar a mesma
comunicando, dentro do prazo referido, ao Sindicato Profissional o
atendimento à solicitação feita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado mediante acordo entre as
Entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Em existindo a
falha comunicada pelo Sindicato Profissional, fica ressalvado que o não
atendimento pela empresa às orientações do Sindicato Patronal, a este não
poderá ser imputada qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às
disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente
a 2% (dois por cento) do menor piso salarial, exclusivamente nas
obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato
Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
SERGIO BUTKA
Presidente
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA
ALCINO DE ANDRADE TIGRINHO
Presidente
SIND INDS MET MEC E DE MATERIAL ELETRICO DO EST PARANA
ANEXOS
ANEXO I - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
ANEXO DA CLÁUSULA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ASSINADA EM
16/12/2011.
Acordo Coletivo sobre
Flexibilização da Jornada de Trabalho
De um lado (empresa...) e de outro o
(Sindicato...), de acordo com o deliberado em Assembléia Geral
Extraordinária legalmente convocada e realizada nos termos da legislação
em vigor, resolvem entre si celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho que
passa a fazer parte integrante dos contratos individuais, nos termos das
cláusulas e condições a seguir:
Cláusula
Primeira - Do Objeto
As partes, acreditando na modernidade das
relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada
de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e
crédito, formando-se um Banco de Horas.
Cláusula
Segunda - Fundamentação Legal
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está
amparado pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº
9.601/98 e Medida Provisória 2.164-41/2001, que alteram o parágrafo 2º
do referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode
ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de
10 (dez) horas diárias.
Cláusula
Terceira - Da Jornada - Critério de Compensação
As horas trabalhadas na semana, compostas pela
jornada contratada acrescidas da prorrogação, que não pode ultrapassar
10 (dez) horas diárias, serão creditadas no Banco de Horas para
posterior compensação através da concessão de folgas ou adicionadas no
período de férias legais, na proporção de um por um no que se refere aos
dias úteis e um por dois no que se refere aos domingos e feriados, sem
qualquer adicional.
Parágrafo Primeiro: As horas faltantes para
completar a jornada semanal contratada serão debitadas no Banco de
Horas, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis e um por
dois no que se refere aos domingos e feriados, que poderão ser repostas
a critério das partes.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas além
do disposto no “caput”, assim como aquelas que ultrapassarem o limite
diário de 10 (dez) horas, serão pagas como extraordinárias, obedecendo
norma coletiva vigente. Essas horas excedentes não serão consideradas
para efeito de crédito e não comporão o Banco de Horas.
Cláusula Quarta
- Da Jornada
A jornada de trabalho dos empregados será a
que consta dos respectivos contratos individuais de trabalho, bem como o
intervalo para refeição e descanso previsto.
Cláusula Quinta
- Da Remuneração
A remuneração mensal básica dos empregados não
sofrerá qualquer alteração por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: As horas objeto do banco de
horas não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, férias e 13º
salário, a não ser quando pagas como extraordinárias.
Cláusula Sexta
- Do Relatório de Horas
O saldo de horas será administrado pelo
empregador através de um controle individual, sendo comunicado aos
respectivos empregados periodicamente.
Cláusula Sétima
- Da Comunicação da Compensação
Possuindo o empregado saldo credor no Banco de
Horas e desejando sua utilização imediata como folga, deverá comunicar a
empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias, facultado ao
empregador acolher a solicitação ou negociar novo período.
Cláusula Oitava
- Dos Admitidos
Os empregados admitidos no período da vigência
do presente Acordo Coletivo, automaticamente, estarão integrados no
sistema de Banco de Horas.
Cláusula Nona – Dos Desligados
Na ocorrência de desligamento do empregado, o
saldo credor será pago com os acréscimos sobre a remuneração da hora
normal previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, e o saldo devedor
será abonado.
Parágrafo Único: No caso de dispensa por justa
causa as horas negativas serão descontadas.
Cláusula Décima
– Da Liquidação do Banco de Horas
A presente norma observará o limite dos 12
(doze) meses seguintes à assinatura do Acordo, devendo as partes zerar o
Banco de Horas, eliminando o excesso de créditos ou débitos na vigência
do presente acordo.
Parágrafo Único: Eventuais saldos de horas
(débitos e créditos) existentes na apuração do balanço poderão ser
objeto de negociação visando a transferência para exercício posterior.
Cláusula Décima
Primeira – Do Acordo de Compensação
A adoção deste sistema de flexibilização da
jornada de trabalho não descaracterizará o acordo de compensação de
jornada porventura existente.
Cláusula Décima
Segunda - Da Vigência
O presente instrumento terá vigência de 01
(um) ano, compreendido no período de ....../..../....a ......../...../....... .
Por estarem justas e acertadas e para que
produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes o
presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias, comprometendo-se,
consoante o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do
Trabalho, promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro
e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.
Curitiba, ...........
EmpresaSindicato
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .