CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014063/2012

 

SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n. 76.684.943/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO BUTKA;
E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ANTONIO PENA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 01.12.2011, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que vierem a ser admitidos pelas empresas, um Salário Normativo correspondente a R$ 1105,50 ao mês, ou R$ 5,02 por hora. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O salário normativo estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários da categoria em geral, que eventualmente vier a ser fixado por Lei ou norma coletiva de trabalho.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional, até o teto de R$ 5.291,80, serão majorados, a partir de 1º de dezembro 2011, com o percentual de 10,00% (dez por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/11/2011;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, iguais ou superiores a R$ 5.291,80, vigentes em 30/11/2011, serão majorados, a partir de 1º de dezembro de 2011, com um valor fixo de R$ 529,18, resultante da aplicação do percentual de reajuste sobre o limitador estabelecido;

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão optar em conceder o aumento salarial integral de 10,00% (dez por cento) a partir de 1º de dezembro de 2011, e nesse caso, não pagarão o Abono Especial previsto na cláusula própria;

PARÁGRAFO TERCEIRO: Por força da majoração de que trata esta cláusula, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2010 a 30/11/2011, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente;

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros e resultados.

PARÁGRAFO QUINTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.

PARÁGRAFO SEXTO- Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1° de abril de 2011 a 31 de novembro de 2011, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que não efetuarem o reajuste na sua totalidade ou proporcionalidade até o mês de fevereiro de 2012 deverão efetuar o pagamento da diferença salarial juntamente com a folha de março de 2012.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL

a) As empresas que optarem por aplicar o reajuste salarial somente a partir de 1º de fevereiro de 2012, concederão em caráter especial e eventual, aos seus empregados, um abono especial de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base vigente em 30/11/2011, desvinculado do salário, observado o teto de R$ 5.291,80 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser pago até 31 de março de 2012;

b) Os empregados que em 30/11/2011 percebiam salário igual ou superior a R$ 5.291,80 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), receberão o abono referido no caput no valor fixo de R$ 1.322,95 (hum mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) a ser pago até  31 de março de 2012.

c) O abono será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30/11/2011, e que estejam trabalhando na empresa nas respectivas datas de pagamento, respeitado o teto salarial;

d) Os empregados que entrarem em férias, coincidindo o período de gozo com os meses de novembro e dezembro de 2011, receberão o abono complementar de 10% apenas sobre o terço constitucional e sobre o abono pecuniário, se houver respeitado o teto salarial.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE

As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:

a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;

b) O pagamento deverá ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;

c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;

d) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes autorizado.

Parágrafo Único:- O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.

b) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE

As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se horários de refeição.

CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO PIS

As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS dos seus empregados, no próprio local de trabalho.    Em caso contrário a empresa oferecerá condições para que o empregado receba o PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DA MULTA DO FGTS

Recomenda-se que para o pagamento da multa sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, sejam observadas as disposições legais vigentes, considerando, para efeito do seu cálculo todos os depósito efetuados, ainda que tenha ocorrido saque para efeito de aquisição de casa própria.   As empresas garantirão a todos os empregados, no caso de demissão sem justa causa, o pagamento da multa de 40%, inclusive aos aposentados.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas na forma da tabela abaixo:

a) Até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal;

b) As horas excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;

c) As horas excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;

d) As horas excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal;

Parágrafo Único:- As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados), ou em dias pontes já compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150%.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 5h00, será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO

Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13° salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses, devidamente corrigidos pelos mesmos índices que eventualmente vierem a corrigir os salários em geral da categoria.


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16o. e o 60o. dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o Salário Liquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16°. e o 60°. dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor, deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.

PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais (base).
Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 3 (três) salários nominais (base).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo será de 1 (um) e 2 (dois) salários nominais, respectivamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido nesta cláusula ("caput" e parágrafos primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da CLT, ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses.
Na falta do comprovante acima mencionado, será pago diretamente à empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.

b) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO NATALIDADE

Recomenda-se às empresas que efetuem o pagamento do auxílio natalidade a seus funcionários, na forma da Legislação pertinente em vigor.




Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA

O empregado que contar entre  5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base.    Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 2 (dois) salários base.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

A correção dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:

a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários corrigidos obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;

b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL

a) A realização de testes práticos operacionais não podem ultrapassar a 01 (um) dia.

b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.

 

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A empresa incorrerá em multa de 1% (um por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado.
No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em conseqüência, da referida pena pecuniária.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput", apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo.        Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não trabalhar no período.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIO

As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.




Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá os salários do substituído.

PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição superior a 90 (noventa) dias, deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES

A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a Legislação e técnicas em vigor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas de níveis superiores.     As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do sindicato.     As empresas, sempre que possível darão preferência a readmissão dos ex-empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO FUNCIONAL

Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR

As empresas que prestam serviços fora do território nacional, especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES LABORATORIAIS

O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da empregada, o descanso a que alude o caput da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas.       As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do FGTS, um salário a título de indenização além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato por prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

Aos empregados que comprovarem mediante documentação e manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos na atual empresa, ou, que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, e, contem com 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. Completado o período necessário a obtenção de aposentadoria, normal ou especial, sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO

As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão aos mesmos instalações adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE

Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.

PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma vez ao ano.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS

Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:

a) Estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados.

b) Reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20% do salário base do empregado.

c) Estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para desconto em folho de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra "b".

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

a) O intervalo para refeição e descanso, poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, para aquelas empresas que mantenham local apropriado para refeições, desde que ajustado com o Sindicato representativo da categoria profissional;

b) As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.

c) As empresas que adotarem o sistema eletrônico de controle de jornada, ficarão dispensadas de disponibilizar meios para a emissão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, previsto no artigo. 11 da Portaria 1.510/2009, conforme autorizado pela Portaria MTE nº 373/2011.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA

As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, a fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:

a) para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis;

b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS

a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de
primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para ocorrências
emergenciais.

b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.





Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos, desde que tais acordos sejam aprovados por ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, conforme determina a legislação vigente.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

I- Para as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

a) extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de Lei.

b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.

c) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes referido, homologada pelo Sindicato Profissional, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.

II- As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval, com comunicação prévia ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 10 (dez) dias.

III- Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:

a)        reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação.

b) pagar o excedente como horas extraordinárias, de domingos e feriados, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

IV- A utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e feita posterior comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS

a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento.

b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.

c) No caso de internação, devidamente comprovada, de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade de outro cônjuge ou companheiro (a) efetuá-la, a ausência do (a) empregado (a), naquele dia, será integralmente abonada, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13° salário.

d) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13o. salário. Não se aplicará este item (idem "d"), quando o documento puder ser obtido em dia não útil.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS

As empresas se obrigam a realizar exames médicos para os empregados, quando da admissão, periódicos e despedida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os critérios relativos ao serviço médico, local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da empresa.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames médicos específicos.



Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS

O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala.    A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados, segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136, da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias dos empregados, deverá se dar nas segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste dia, quando o início se dará no dia seguinte. Nas empresas que compensam a 2ª, 3ª e 4ª feiras, no carnaval, as férias poderão ter início na quinta-feira.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de férias coletivas os feriados não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, portanto, não incidindo sobre os dias referidos, o terço constitucional de férias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de turnos diferenciados o início das férias se dará após a folga semanal ou o feriado que suceder.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando do retorno das férias individuais, será garantido ao empregado emprego ou salário pelo prazo de trinta dias.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

a) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com
equipamentos de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e/ou
insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes e/ou de seu
posto de trabalho.

b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica, visando a sua melhor adaptação ao empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS

As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S

a) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimentas bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços:

b) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso.
Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver
os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.

c) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários. Quando, do desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.

d) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos.

e) As ferramentas ou instrumento de precisão serão reembolsadas pelo empregado na ocorrência da perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.


Insalubridade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE

A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por esta solicitado, uma cópia do Laudo de Insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA

A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, em relação a data da eleição, com cópia da convocação enviada ao sindicato profissional, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição será procedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenadas pelo vice-presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis.

PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição Previdenciária, bem como por atestados médicos ou odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO - Tais atestados, que somente poderão ser concedidos até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o carimbo do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo.


Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL

As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO

Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processo de produção e que permanecerem no quadro de Lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL

COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - Em conformidade com o seu Regimento Interno em vigor, a comissão técnica a nível regional, dará continuidade ao desenvolvimento de estudos na área de prevenção de acidentes de trabalho, e doenças profissionais.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMUNICADOS DO SINDICATO

As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.


Representante Sindical

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas garantirão estabilidade a DEZ (10) dirigentes sindicais profissionais, NA CATEGORIA, independente de empresas e pessoas, até o final da gestão, sendo certo que o Sindicato dos Trabalhadores fornecerá ao SINDIMAQ a relação nominal dos eleitos, imediatamente a sua posse.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de um por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta Convenção, para que. sem prejuízo de seus salários, nas empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 5 (cinco) dias, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

A cláusula de contribuição assistencial do aludido instrumento normativo estabelece que as empresas não associadas deverão recolher, de uma única vez ao Sindicato Patronal, que é o caso do SINDIMAQ, uma Contribuição Assistencial de acordo com os seguintes critérios
 


CAPITAL SOCIAL     –     R$                       CONTRIBUIÇÃO   -  R$

Até 2.500,00                                                                      
200,00
De 2.500,01 a 5.000,00                                                     
300,00
De 5.000,01 a 7.500,00                                                     
550,00
De 7.500,01 a 11.000,00                                                   
800,00
De 11.000,01 a 18.000,00                                              
1.500,00
De 18.000,01 a 27.000,00                                              
2.000,00
De 27.000,01 a 40.500,00                                              
2.500,00
De 40.500,01 a 60.750,00                                              
3.000,00
De 60.750,01 a 100.000,00                                            
4.000,00
De 100.000,01 a 300.000,00                                          
5.000,00
Acima de 300.000,01                                                     
7.500,00
 
A Contribuição em apreço deverá ser recolhida, através de guia própria, que seguirá voa Banco do Brasil S.A., em qualquer agência bancária, a favor desta Entidade, devendo ser paga até o dia 10 de abril de 2012.
 
O não pagamento da mencionada Contribuição no prazo estabelecido, acarretará à empresa a obrigação da atualização monetária, multa de 5% (cinco por cento), se paga nos primeiros 30 (trinta) dias e com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O propósito da presente cláusula é o de constituir um pacote de benefícios que possam ser usufruídos diretamente pelos empregados e seus familiares, além de garantir e dar eficiência ao cumprimento de várias cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com redução de encargos para as empresas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os fins de treinamento, requalificação profissional, apoio à recolocação profissional, prática de ações sócio-sindicais e para contratação de seguro de vida, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, às suas expensas, deverão contribuir para o sindicato de empregados signatário, com a quantia anual única de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por empregado, quantia esta que deverá ser paga da seguinte forma:

a) R$ 100,00 (cem reais) até 15 de abril de 2012, em favor do sindicato respectivo;

b) R$ 100,00 (cem reais) até 15 de junho de 2012, em favor do sindicato respectivo;

c) R$ 90,00 (noventa reais) até 15 de agosto de 2012, em favor do sindicato respectivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os custos para a prestação dos serviços indicados no Parágrafo Primeiro desta cláusula deverão ser cobertos pela contribuição ali prevista.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O seguro deverá englobar morte natural, morte acidental, invalidez permanente total por acidente, invalidez permanente parcial por acidente, garantindo o cumprimento da Cláusula própria (INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ) da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Nos casos em que a indenização desta cláusula seja superior à cobertura do presente seguro, as empresas deverão pagar apenas a diferença correspondente. As coberturas serão as seguintes:

a) Morte Natural: R$ 10.000,00 (dez mil reais)

b) Morte Acidental: R$ 10.000,00 (dez mil reais)

c) Invalidez Permanente Total por Acidente: R$ 10.000,00 (dez mil reais)

d) Invalidez Permanente Parcial por Acidente (Tabela SUSEP): até R$ 10.000,00 (dez mil reais)

e) Auxílio Funeral por morte por qualquer causa: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)

PARÁGRAFO QUARTO: A contratação da seguradora/corretora será feita diretamente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânica e Material Elétrico da Grande Curitiba, que deverá apresentar ao Sindicato Patronal a comprovação de tal contratação, se assim restar formalmente solicitado.

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa contratada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba, para prestar os serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP.

PARÁGRAFO SEXTO: O seguro ora previsto deverá beneficiar todos os empregados representados pelos sindicatos signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro da vigência do presente instrumento.

PARÁGRAFO SÉTIMO: O seguro ora previsto terá vigência a partir do pagamento da primeira parcela do Fundo e terá validade pelos 12 meses seguintes.

PARÁGRAFO OITAVO: O Sindicato Profissional signatário comprometem-se a fornecer ao Sindicato Patronal signatário e às empresas ora representadas todas as informações necessárias para o acesso à seguradora/corretora, de modo a garantir a efetividade do presente benefício em caso de sinistros cobertos pelas presentes disposições.

PARÁGRAFO NONO: Excluem-se da aplicação desta cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

PARÁGRAFO DÉCIMO: A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembléia realizada pelo Sindicato Patronal signatário, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, necessidade de esclarecimento ou dúvida ou ações, questionamentos ou investigações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com ambos os Sindicatos signatários, bem como quaisquer ônus financeiros e/ou impostos incidentes  sobre as referidas contribuições serão integralmente assumidos pelo Sindicato Profissional signatário, beneficiários, juntamente com os empregados, da contribuição mencionada, e que assume toda e qualquer responsabilidade, isentando, neste caso, o Sindicato Patronal signatário, e as respectivas empresas representadas, de quaisquer ônus ou responsabilidades.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A contribuição ora prevista não terá natureza de salários para quaisquer fins de direito, não se incorporando à remuneração e não gerando qualquer reflexo trabalhista ou previdenciário.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As Empresas que não completarem, integralmente, os pagamentos previsto no parágrafo primeiro, desta cláusula, além das penalidades de estilo, ficarão obrigadas a cumprir, sob suas expensas, o definido na cláusula de INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES

A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após ter sido feito o desconto, desde que o Sindicato Profissional forneça, mensalmente, até o dia 15 de cada mês a relação de seus associados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o repasse, deverão as empresas remeter ao Sindicato Profissional a relação dos Trabalhadores que sofreram o desconto, individualizando os respectivos valores.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de cobrança feita pelo próprio sindicato, a empresa terá 5 (cinco) dias após receber a notificação de cobrança, para proceder o pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice da TR., ou seu substituto até o dia do efetivo recolhimento.



Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Aplicam-se as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º. Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o Artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, em suas respectivas bases territoriais, que abrange os Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores com abrangência territorial em: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE

Fica instituída multa penal, por infração as disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A empresa que deixar de recolher à respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiro 30 (trinta) dias subsequentes do vencimento, após esse prazo incorrerá em multa de 2% (dois por cento), de inadimplência, do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - FORO

Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

SERGIO BUTKA
Presidente
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA

CARLOS ANTONIO PENA
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS