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TST: Montador da Volvo prova que tendinite foi causada pelo trabalho

Tribunal decidiu manter decisão de condenar a pagar indenização por danos materiais ao empregado, em forma de pensão mensal até que ele complete 65 anos de idade. Veja mais detalhes na matéria do TST abaixo.

Um empregado da Volvo do Brasil Veículos Ltda. conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a doença que o acometeu (tendinite, evoluída para poliartralgia e fibromialgia) e causou seu afastamento do trabalho ocorreu em virtude do serviço realizado na linha de montagem de ônibus da empresa, e não pelo fato de ser baterista nas horas vagas. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Volvo e manteve decisão que a condenou a pagar indenização por danos materiais ao empregado, em forma de pensão mensal até que ele complete 65 anos de idade.

O empregado foi admitido como montador em abril de 2000, na linha de produção. No início, montava eixos de ônibus, passando, em seguida, a executar serviços na suspensão dos veículos, nas mesas dos ônibus, montagem de radiadores, tanque de ar e outros. A partir de 2002, começou a sentir fortes dores no braço e na mão direita e no pescoço, que atribuiu à sobrecarga de trabalho e às pressões por maior produtividade.

Exames de ressonância magnética constataram que ele contraíra tendinite, uma das doenças profissionais equiparada por lei a acidente do trabalho. Orientado por médico da empresa a permanecer em serviço, e tendo esta se recusado a emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT), o empregado procurou o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, que emitiu a CAT no dia 29/03/2004. Logo em seguida, o INSS concedeu-lhe auxílio doença com código 91 (quando há nexo etiológico da doença adquirida com o exercício da função). Afastado do trabalho, começou a ter transtornos psicológicos, e durante cerca de quatro meses submeteu-se a tratamento e a sessões de fisioterapia. Não obstante, a Volvo o demitiu no dia 22/03/2004.

Por discordar da demissão, o empregado não compareceu à formalização da rescisão do contrato, nem foi procedida baixa na Carteira de Trabalho. Assim, ajuizou ação com pedido de restabelecimento de seu plano de saúde, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e reintegração ao emprego em outra função, ou indenização correspondente a doze meses de salário, além de danos materiais (pensão mensal de R$ 998,00 até os 65 anos de idade) e morais (100 vezes o último salário).

Mesmo com parecer do INSS confirmando a existência de nexo entre a doença e o trabalho exercido na linha de produção, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba solicitou laudo pericial, cuja conclusão foi de que a tendinite e a lesão por traumas cumulativos eram moderadas, de baixo risco, sem correlação com os movimentos e gestos executados. Diante disso, o juiz deferiu ao empregado apenas a reinclusão no plano de saúde, e rejeitou os demais pedidos.

Ao examinar recursos das duas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu comprovada a incapacidade de trabalho parcial e permanente do empregado e reformou a sentença para condenar a Volvo a pagar indenização por danos materiais na forma pedida e danos morais no valor de R$ 20 mil.

A Volvo recorreu da condenação, insurgindo-se contra o pagamento de pensão mensal. No julgamento do recurso pela Quinta Turma, seu advogado sustentou da tribuna que o perito judicial concluiu que a doença era característica de quem executava instrumento musical - no caso do montador, bateria. Insistiu, ainda, que não se poderia valorizar o ofício do INSS que reconhecera o nexo causal em detrimento da perícia judicial.

Mas, para o ministro Brito Pereira, relator na Turma, de acordo com os fundamentos da decisão, o juízo fixou o valor da indenização em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação aos danos sofridos pelo empregado. Observou, ainda, que o valor arbitrado pelo Regional "encontra correlação com a lesão causada".

Fonte: TST

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