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Trabalhador que fica incapaz recebe pensão vitalícia

Aquele que sofre dano que o torna incapaz de trabalhar tem direito de receber pensão vitalícia. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambev a pagar R0 mil de indenização e pensão mensal vitalícia a um ex-empregado da empresa que ficou cego devido ao trabalho.

De acordo com os autos, o trabalhador foi aposentado aos 37 anos de idade no cargo de operador, após ter trabalhado na empresa de 1988 a 1999 em condições adversas e em contato com produtos químicos nocivos à saúde. Em 1991, sofreu acidente com soda cáustica que lhe causou queimaduras na face, braço direito e antebraços, e a partir de 1994 passou a ter constantes irritações nos olhos.

Em 1996, já apresentava baixa capacidade visual, que o afastou diversas vezes do trabalho, até a perícia médica concluir que ele era "portador de doença de caráter ocupacional incapacitante", isso é, havia perdido totalmente a visão do olho esquerdo e enxergava apenas 2,5% com o direito.

Em 2002, o empregado entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. A Vara do Trabalho de Anápolis (GO), após constatar que a cegueira tinha nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo operador, condenou a Ambev a pagar indenização de 200 vezes o valor do seu salário (R$ 699,72) e pensão mensal no valor do mesmo salário.

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve a decisão e determinou que a pensão fosse vitalícia. Refutou o recurso da empresa que, com base na expectativa da média de vida do brasileiro de 70 anos, pediu para que o pagamento fosse limitado aos 65 anos de idade do trabalhador. “A limitação não tem fundamento quando o beneficiário é a própria vítima”, decidiu o acórdão do TRT/GO.

A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso na 8ª Turma, considerou correta a decisão regional e afirmou ser inconcebível a limitação do cálculo da pensão mensal pretendida pela Ambev, uma vez que a doença do empregado foi “classificada como de caráter ocupacional incapacitante (cegueira total), que, além de impedi-lo de desempenhar qualquer tipo de trabalho, o impossibilita de ter uma vida normal e de executar até mesmo atividades cotidianas ou de lazer”.

O relator destacou que, “se hoje o empregado já é considerado incapaz, não irá deixar de sê-lo aos 65 anos, quando, em razão da idade avançada, necessitará ainda mais de amparo”. A 8ª Turma rejeitou por unanimidade o recurso da empresa.

(Fonte: Conjur)

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