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PL 4.302/98: alterações não tiram caráter precarizador do projeto

Aprovado com cinco alterações na Comissão de Trabalho da Câmara, o PL 4.302/98 não perdeu seu caráter precarizador das relações de trabalho. As alterações, em alguns casos, dão com uma mão e tiram com a outra. Antes de analisar cada uma das “mudanças” inseridas no substitutivo do Senado, em forma de destaque, é preciso fazer um alerta ao movimento sindical.

Uma força desconhecida impede a votação da Mensagem presidencial 389/03, do presidente Lula, que pede o arquivamento do projeto. Os quatro presidentes, da base aliada, que ocuparam o cargo na Câmara – João Paulo Cunha (PT/SP), Severino Cavalcanti (PP/PE), Aldo Rebelo (PCdoB/SP) e Arlindo Chinaglia (PT/SP) – não conseguiram colocar em pauta a mensagem.

Diante disso é preciso reconhecer que essa força desconhecida tem capacidade de influenciar, pois não só consegue bloquear a votação da mensagem de arquivamento do projeto, mas também se movimenta e faz o projeto avançar na Câmara.

Assim, o movimento sindical precisa acionar uma força ainda maior de modo a pressionar os deputados a votar o pedido de Lula pelo arquivamento do nefasto projeto de terceirização que tramita na Casa há 10 anos. E esse movimento precisa ser já, pois a matéria já está na Comissão de Constituição e Justiça, que não votará o mérito da proposição, mas o substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho.

A votação simbólica na Comissão de Trabalho, com uma abstenção do deputado Paulo Pereira da Silva (PDT/SP), caracteriza que houve acordo. O texto foi aprovado por 26 dos 27 deputados presentes à sessão. Diante deste fato, os deputados em plenário poderão entender que se a principal comissão de mérito sobre o projeto o aprovou sob acordo, então o tema está pacificado e não há problemas para votá-lo de forma conclusiva e enviá-lo para sanção presidencial.

Este projeto tem um caráter semelhante à Emenda 3. Pela experiência acumulada, não dá para diante desses impasses pedir para o Presidente sempre arbitrar em favor dos trabalhadores. Ele pode até fazê-lo, mas as forças que pressionam o Congresso a votar a favor do texto também irão pressionar Lula para sancionar o texto, caso seja aprovado pela Câmara. A luta contra o projeto tem que ser já, na CCJ, e no plenário, para que votem a mensagem de arquivamento.

São duas frentes de batalha, que exigem decisão rápida, vigorosa e contundente do movimento sindical.

Destaques

Não faz mal lembrar, que todos os cinco destaques aprovados pela Comissão foram assinados pelos vice-líderes partidários que compõem o colegiado. E, segundo o deputado Roberto Santiago (PV/SP), não houve alternativa – isto é, o movimento pela aprovação do PL 4.302 se antecipou e impôs a aprovação do texto.

Uma das alterações aprovadas prevê que “o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. Com isto, sem citar quais são as atividades-fim, o projeto cria precedentes para terceirizar tudo numa empresa.

Outra determina que “a empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. Com os salários aviltantes que os terceirizados recebem, esta alteração não passa de uma alegoria.

Uma terceira determina que “é proibida a contratação de trabalho temporário pra a substituição de trabalhadores em greve”. Mas como não há nenhuma norma contra a demissão arbitrária, os trabalhadores em greve podem ser demitidos e novos terceirizados podem ser contratados em substituição aos grevistas. Ou seja, troca-se seis por meia dúzia.

Foi suprimido do texto o parágrafo 2º do artigo 19, que anistiava dos “débitos, das penalidades e das multas” as empresas que vinham contratando irregularmente, antes da eventual mudança.

Por fim, a quinta alteração suprimiu do texto aprovado no Trabalho, o artigo 4º B, inciso III, que estabelecia parâmetros para a terceirização no que diz respeito à quantidade de empregados e capital mínimo.

Fim do vínculo empregatício

Seguramente, a aprovação do PL 4.302 representa o fim do vínculo empregatício. Ele poderá até existir no papel, mas dificilmente será adotado pelas empresas. Entenda por quê:

1) O projeto generaliza a contratação terceirizada em caráter permanente e para qualquer atividade, urbana ou rural, inclusive do mesmo grupo econômico. A empresa poderá ter 100% dos seus funcionários por terceirização ou até mesmo quarteirização (esta possibilidade também está prevista na proposição).

2) O projeto assegura não haver “vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços (...) e a empresa contratante”. Ora, isso legaliza aquela situação em que a empresa “propõe” ao seu empregado a abertura de uma empresa ou a adesão a uma pseudocooperativa. Um prato cheio para a Super-Receita analisar...

Afinal, quem são os “sócios” se não os funcionários que passaram a condição de “prestador de serviços”, cooperados ou não??.  Esse é o grande “pulo do gato”. Livra a empresa do ônus de contratar, promovendo, simultaneamente as reformas trabalhista e tributária.

3) Ainda que exista vínculo do empregado com a empresa prestadora de serviço, uma coisa é certa: ao contratar “serviços” e não mais pessoas, a empresa estará livre de cumprir as regras estabelecidas por convenções coletivas dos empregados agora substituídos por “terceirizados”.

4) A nova modalidade instituída pelo projeto não vale para as empresas que já vinham contratando irregularmente (as mesmas que serão anistiadas). Para essas, os contratos “poderão adequar-se à nova lei”, mediante contrato entre as partes.

Além de introduzir a terceirização como norma legal, o PL 4.302 altera as regras de contratação temporária, também por empresa interposta. Entre outras medidas, um trabalhador poderá permanecer em uma empresa como “temporário” por até 270 dias ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenção coletiva.

Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na frente e outra atrás... A proposta também cuida de assegurar que não existe vínculo empregatício entre o empregado temporário e a empresa contratante.

A aprovação do PL 4.302/98 na Comissão de Trabalho demonstra um descaso com a mensagem presidencial que pede o arquivamento do projeto e configura um ato de irresponsabilidade e má fé.

Fonte: DIAP

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