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Pimentel invoca constitucionalidade do fator para defender regra

Ministro da Previdência critica proposta de acabar com a fórmula matemática que reduz as aposentadorias por tempo de contribuição durante a última audiência sobre o tema. O relator poderá apresentar parecer sobre o PL 3.299/08 no dia 15 de abril, anunciou 

Alysson Alves*

O ministro da Previdência Social, José Pimentel invocou, nesta terça-feira (7), a constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal para defender a continuidade do fator previdenciário, regra criada no Governo FHC há dez anos, que reduz as aposentadorias por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência.

"O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou constitucional a Lei 9.876, que dispõe sobre o fator, bem como a média longa das contribuições em relação ao equilíbrio atuarial da Previdência Social ao apreciar as ações Adins 2.111-7 e 2.110-9", disse.

Média curta x média longa
E continuou: "A Lei do fator prevê que a base de cálculo da aposentadoria são as 80 maiores contribuições de julho de 1994 para cá garante (média longa), mas o PL 3.229/08, do senador Paulo Paim (PT/RS) prevê o cálculo nas 36 últimas contribuições (média curta)".

Ele criticou ainda a média curta das contribuições porque pode representar uma baixa contribuição inicial e uma elevação do recolhimento nos últimos três anos para aumentar o valor do benefício. Essa constatação vale para homens e mulheres.

Também foi taxativo em atacar os debates havidos sobre o fim do fator. "Assusta-me quando os congressistas lêem apenas um dos artigos do projeto, insustentável do ponto de vista da justiça social e atuarial, que é a média curta, primeiro artigo da proposiçao. Todos vêem e debatem apenas o segundo artigo, que trata do fim do fator".

E prosseguiu: "A regra da média curta já existiu, mas foi revogada na década de 90. O cálculo da aposentadoria com base na média das 36 últimas é perverso para a dona de casa, pois geralmente ela contribui com baixo valor. A média poderá garantir a um pequeno grupo de pessoas, que tenham contribuído nos últimos três anos sobre o teto, o recebimento de uma aposentadoria de R$ 3.218,90 (maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social)".

A defesa do cálculo da aposentadoria com base nas 80 maiores contribuições é porque, segundo o ministro, "quanto maior o período da média dos benefícios, maior será o cálculo da aposentadoria e, consequentemente, o benefício".

Fator é aplicado na minoria dos benefícios
Segundo Pimentel, no ano de 2008 a Previdência concedeu 4,46 milhões de benefícios, dos quais, 820,80 mil (18,4%) são aposentadorias por idade e tempo de contribuição e destas, a minoria de 258,92 mil, ou seja, (6%) são aposentadorias por tempo de contribuição em que houve incidência obrigatória do fator previdenciário.

A ampla maioria dos benefícios concedidos (3,26 milhões - 73,1%) são aposentadorias por invalidez, pensões, auxílios, salário-família e outros benefícios que não são sofrem redução por conta do fator. A regra matemática do fator também não se aplica aos benefícios assistenciais (377,83 mil - 8,5%).

"Fator previdenciário não reduz, até aumenta o valor da aposentadoria de um homem segurado com 36 anos de contribuição e 63 anos de idade, ou de uma mulher, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade", argumenta.

Aposentadorias sem fim do vínculo empregatício
Segundo Pimentel, levantamento realizado em 2008 nas 300 maiores empresas do País aponta que 76.225 mil trabalhadores recebem aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, têm previdência complementar e continuam trabalhando.

Essas aposentadorias ocorreram após decisão do STF de 2006, que declarou inconstitucional o artigo 3º da Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528, que adicionou ao artigo 453 da CLT um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea.

"Essa decisão garantiu ao segurado do INSS o direito à aposentadoria por idade, a possibilidade da aplicação ou não do Fator, prevalece o que é mais vantajoso para o segurado, e do fim ou não rompimento do vínculo empregatício".

Fórmula 95-85
Pimentel também defendeu a possibilidade de que o fator seja igual a 1, ou seja, a aposentadoria corresponda a 100% do valor contribuído sempre que a soma do tempo de contribuição com a idade seja equivalente a 95, se homem, e 85, se mulher.

"A vantagem para o trabalhador é que fica sabendo quanto poderá ganhar se adiar a aposentadoria até satisfazer essa regra. Citou como exemplo um homem com 56 anos de idade e tempo de contribuição de 35 anos. A soma é 89 e se o salário de contribuição é de R$ 1.000 em 10/2008, o valor da aposentadoria será em 11/2008 de R$ 757 (aplicação do fator previdenciário 0,757). Em 11/2011 o benefício vai corresponder a R$ 1.000 com o fator previdenciário de 0,868 arredondado para 1".

Reforma da Previdência em evidência
Questionado sobre como está sendo pensado o futuro da Previdência, o ministro disse que com base na diminuição da População Economicamente Ativa, na necessidade do aumento de aporte de recursos para a continuidade do pagamento dos benefícios e na inclusão de milhares de pessoas que estão fora do manto da proteção da Seguridade e da Previdência Social porque não contribuem.

"Entre 2019 e 2023 a reforma constitucional da Previdência deve ocorrer e alcançar os novos trabalhadores. Essa projeção poderá ser antecipada ou postergada em função da demanda demográfica e a sustentação financeira da Previdência", defendeu.

"A decisão que vamos tomar definirá a data da reforma Constitucional da Previdência independentemente do Governo que virá, porque vai diminuir a juventude, a contribuição previdenciária será menor e os idosos viverão mais tempo".

O relator sabe dessas dificuldades e tem dialogado com os trabalhadores, com os empresários e o Governo na busca de uma alternativa que torne a Previdência viável no longo prazo.

Posiçao do relator
Para o relator do PL 3.299/08, deputado Pepe Vargas (PT/RS), o grande desafio do Brasil nesse momento é fazer a discussão de políticas públicas de inclusão previdenciária de cerca de 25 milhões de pessoas que estão à margem do sistema, não contribuem e não terão acesso aos benefícios.

Pepe Vargas voltou a combater a proposta das 36 últimas contribuições serem base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição porque propicia a uma pequena minoria poder planejar a contribuição durante 32 anos sobre o piso e nos três últimos anos sobre o teto para garantir o teto de benefício.

"O trabalhador de menor renda, mais sujeito ao desemprego, vai contribuir sobre o valor do piso e vai se aposentar com um benefício pequeno. Vou ser contra essa regra".

Quanto à regra que vai adotar, disse textualmente que "nenhuma central se posicionou contra a média longa, que é mais vantajosa para o trabalhador do que a média curta. As centrais sindicais sinalizaram inclusive a possibilidade de que sejam 60% das maiores contribuições. Uma vez mantida a média curta haverá distribuição de renda para a classe média em detrimento dos que têm renda menor".

A transição demográfica vai ter que ser discutida. É muito bom que a população envelheça, mas é preciso desenvolver políticas públicas com aposentadoria digna, pois não é só a Previdência que será impactada, o esporte, o lazer, a cultura, a saúde também serão.

O relator concluiu sua intervenção com a constatação de que o fator previdenciário foi criado com o discurso de elevar a idade média de quem se aposentasse por tempo de contribuição. Mas, quando se olha a evolução da idade média das aposentadorias por tempo de contribuição isso não aconteceu a fórmula do fator não postergou a aposentadoria de ninguém".

Pepe Vargas pretende apresentar seu parecer definitivo a partir do dia 15 de abril para que seja votado imediatamente na Comissão de Finanças e Tributação.

 
Fonte: DIAP

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