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MPT propõe emendas a projeto de lei que trata de ações coletivas

As emendas apresentadas pelo procurador-geral são resultado de debates e conclusões produzidos durante seminário nacional "Ministério Público e o Projeto do Sistema único das Ações Coletivas", promovido pela Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), na última 5ª (21), em Brasília

O procurador-geral do Trabalho, Otavio Brito apresentou, na tarde da última terça-feira (26), ao deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), cinco propostas de emendas ao Projeto de Lei 5.139/09, do Poder Executivo.

O projeto - do qual Biscaia é relator - disciplina o instrumento da ação civil pública para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

As cinco propostas de emendas apresentadas pelo procurador-geral, a título de colaboração, são resultado de debates e conclusões produzidos durante o seminário nacional "Ministério Público e o Projeto do Sistema único das Ações Coletivas", promovido pela Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), na última quinta-feira (21), em Brasília.

"A ação civil pública é o principal instrumento processual para a defesa e proteção de direitos humanos fundamentais, individuais homogêneos, coletivos e difusos da classe trabalhadora", defende Otavio Brito.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) acredita em uma tendência nacional e mundial, que é o aumento contínuo do volume de processos judiciais movidos por meio de ações coletivas, sinalizando para um relevante benefício social: poderá desafogar os sistemas judiciários e, conseqüentemente, diminuir o tempo de julgamento dos processos.

Emendas
A primeira emenda dá nova redação aos incisos II e III do artigo 1º do projeto. Na avaliação do MPT, no dispositivo em que são definidos os tipos de proteção cabíveis pela via da ação pública, devem ser inseridos os termos "trabalhador" no inciso II e "relações do trabalho e sindicais" no inciso III.

A segunda é para suprimir todo parágrafo 1º do artigo 1º do PL, prevalecendo o parágrafo 2º, que seria remunerado como parágrafo único. Para o MPT, o texto do dispositivo que se pretende suprimir atinge diretamente os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, que muitas vezes não conseguem a garantia de tais prerrogativas pelas vias judiciais de forma individual.

"A ação civil pública é o principal instrumento processual para a defesa e proteção de direitos humanos fundamentais, individuais homogêneos, coletivos e difusos da classe trabalhadora", defende Otavio Brito.

Além disso, o referido artigo é, na avaliação do Ministério Público do Trabalho, uma reprodução ampliada da atual Lei de Ações Civis Públicas (7.347/85) e contraria princípios como o do acesso à justiça, da celeridade e da economicidade processual.

"Se prevalecer, o dispositivo contribuirá para a sobrecarga do Judiciário com demandas individuais quando estas poderiam ser discutidas em uma única ação coletiva", afirma Otavio Brito.

Mais propostas
A terceira emenda apresentada propõe nova redação ao artigo 112, que trata do fornecimento de informações para a instrução das ações coletivas "por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada... no prazo de 15 dias".

No entendimento do MPT, sem a possibilidade de punição criminal, o agente público ou privado poderia se negar a fornecer tais informações e a pena meramente patrimonial não teria o poder necessário para forçá-lo ao atendimento da requisição.

A quarta emenda defende a adaptação de redação do artigo 46. O dispositivo trata da condenação pecuniária decorrente de ação relacionada a interesses ou direitos difusos e coletivos.

A intenção do MPT é que a adaptação sugerida torne o artigo "mais democrático", permitindo que a destinação da condenação tenha a finalidade deliberada de comum acordo pelo Juízo e o Ministério Público - autor natural da demanda coletiva ou fiscal obrigatório da lei no processo coletivo.

A última emenda propõe o acréscimo de parágrafos ao artigo 47 do PL 5.139. Originalmente, o dispositivo determina que os órgãos públicos legitimados poderão firmar, com as partes envolvidas no processo, compromisso de ajustamento de conduta para as exigências legais, mediante a fixação de deveres e obrigações, com o estabelecimento das devidas multas no caso de descumprimento do acordo.

De acordo com o MPT, a inclusão de dois parágrafos ao artigo 47 pretende normatizar a destinação do pagamento exigido em ajustamento de conduta e sempre com fiscalização do Ministério Público. Além disso, o objetivo é que os recursos sejam aplicados no local do dano e em benefício das pessoas prejudicadas.

Fonte:DIAP

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