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Mudança no fator previdenciário: este é o momento

A tese de extinção do fator previdenciário, defendida por entidades sindicais, é a mais justa e correta, porém não há ambiente no atual Governo nem tampouco haverá nos futuros, por razões objetivas e subjetivas.

Umas das razões objetivas é que as receitas da seguridade, com a perda da CPMF e as renúncias fiscais durante a crise, sofreram grande redução, e aquela ampla folga que existia, que assegurava superávits colossais, vem se reduzindo.

Por exemplo, se fossem incluídas na conta da seguridade as despesas com aposentadorias e pensões dos servidores públicos em 2009, segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional, ela já teria sido deficitária.

Outra razão, esta de natureza política e subjetiva, é que há vontade política do atual governo em amenizar as perdas do fator e não existe resistência intransponível da oposição, conjuntura que certamente não se repetirá nos próximos anos.

E, por último, há fortes indícios de que a extinção pura e simples do fator, o que seria mais justo, precipitaria a introdução da idade mínima, um retrocesso maior do que o próprio fator previdenciário.

Desse modo, uma alternativa razoável seria a aprovação da flexibilização do fator, nos termos do substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT/RS), ainda sob exame da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

O substitutivo mantém o fator previdenciário (que reduz o valor do benefício) para quem desejar aposentar-se, sem exigência de idade mínima, assim que completar o tempo, mas institui como alternativa as fórmulas 95 e 85 (soma da idade com o tempo de contribuição), respectivamente para homens e mulheres, que garantem uma aposentadoria sem o redutor.

Além disto, oferece outras vantagens, que favorecem o segurado, especialmente aquele que começou a trabalhar mais cedo, conforme segue:

1) congela a expectativa de sobrevida quando o segurado atingir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, permitindo uma redução da incidência do fator, caso resolva aposentar-se antes de alcançar as exigências das fórmulas 95 e 85;

2) inclui na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria o tempo de aviso prévio e do seguro desemprego;

3) garante o emprego nos 12 meses anteriores à aposentadoria;

4) exclui da aplicação do fator previdenciário o segurado deficiente;

5) considera no cálculo do benefício 70% das maiores contribuições a partir de 1994, em lugar de 80%, como é atualmente; e

6) amplia a transparência da seguridade social ao explicitar as fontes de receita do regime geral de previdência social, com a divulgação do montante arrecadado sobre a folha, do empregador e do empregado, das contribuições sociais, bem como das renúncias e isenções fiscais, além dos repasses ou aportados da União para suprir eventuais insuficiências de recursos.

Entretanto, se por razões políticas, não for possível criar as condições para um acordo em torno do referido substitutivo ainda durante o Governo Lula, dificilmente se terá outra oportunidade, mesmo num eventual Governo Dilma.

Fonte: DIAP

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