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Sigilo sobre dados de trabalhadores sindicalizados, proteção para empregado

O Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) tenta, por meio da Justiça do Trabalho de São Paulo, mudar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o sigilo da identidade de trabalhadores sindicalizados em ações de cobrança que tratam do repasse da contribuição assistencial - auxílio financeiro concedido por filiados aos sindicatos.

Essa colaboração é descontada pela empresa direto da folha de pagamento e deve ser repassada ao sindicato. Quando isso não acontece, o departamento jurídico da entidade de classe entra com ação na Justiça.

O TST entende que a empresa tem o direito de saber o nome dos trabalhadores que são filiados e que devem pagar a contribuição assistencial. O sindicato afirma que esse entendimento pode gerar retaliações da empresa contra os seus filiados.

"A situação imposta do TST aos sindicatos é constrangedora. Ou assimilamos que a empresa vai tomar postura de inadimplente, ou entregamos os nomes dos nossos associados", reclama o advogado Antonio Carlos Nobre Lacerda, responsável pelo Departamento Jurídico do Sinthoresp. Em São Paulo, o tema ainda não está consolidado.

Tradicionalmente, para checar a quantidade de filiados e calcular o valor, é exigida do sindicato a lista com os nomes dos funcionários sindicalizados. Dessa forma, a empresa processada tem acesso à identidade dos trabalhadores que participam do sindicato. O Sinthoresp considera prejudicial a entrega dessa lista, uma vez que, com essa informação, a empresa pode perseguir o trabalhador.

Pela proposta da entidade, apenas o juiz poderá ter acesso aos nomes dos trabalhadores por meio de um envelope lacrado. Em São Paulo, alguns juízes estão concedendo liminares favoráveis à solicitação.

De acordo com , na primeira instância metade das ações com o pedido de sigilo foi aceita pelos juízes. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região apenas 20% concederam a liminar. "A empresa não sabe dizer quem são e nem quantos são os filiados. Condicionar a cobrança à revelação da identidade dos trabalhadores é inconcebível", opina.

Sigilo
Há um ano, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu o direito ao sigilo. Em 2007, a juíza substituta Isabel Cristina Gomes Porto, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, validou outro pedido de liminar para privar "dos autos documentos referentes a funcionários sindicalizados visando resguardar os direitos e garantias fundamentais dos associados no direto à intimidade e vida privada".

Em fevereiro deste ano, a juíza do Trabalho Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, da 37ª Vara do Trabalho da capital, também concedeu tutela antecipada para a manutenção em sigilo em ação ajuizada pela Sinthoresp contra a empresa Don Tomato Comércio de Alimentos "para garantir a preservação do empregado filiado".

O juiz Luís Paulo Pasotti Valente, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, e representante da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, discorda desse entendimento.

"Esse pedido é inconstitucional, pois impede o direito do princípio do contraditório e da ampla defesa. A parte tem direito a acessar as informações e se manifestar sobre. Ele quer que a empresa pague sem ter direito de saber por quem está fazendo", declarou.

Proteção
Valente rebate o argumento de que o envelope sigiloso protege o sindicalizado já que a própria lei prevê a associação dos trabalhadores a entidades de classe. "Não é necessário o Sinthoresp querer proteger o empregado. Ser sindicalizado não é ilegal", observou.

Nos casos de derrota, Lacerda informou que o departamento jurídico da entidade ajuíza uma ação cautelar, em que solicita incidentalmente a garantia de emprego para seus filiados.

"Pedimos garantia de emprego de todos os filiados enquanto o processo estiver em andamento", contou. No entanto, o advogado ainda não obteve retorno já que todas essas matérias ainda estão em julgamento.

Assistência obrigatória
Para o Sinthoresp a contribuição assistencial deveria ser obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, pois assim evitaria o risco do empregador descobrir a identidade dos filiados.

"A lógica que queremos passar é que o repasse seja feito de todos. Somente assim todos os sindicalizados ficarão livres de retaliações", defendeu Lacerda.

O juiz critica o argumento. Valente informa que, conforme a Constituição Federal, apenas a contribuição sindical pode ser cobrada compulsoriamente de um empregado.

"Outros descontos o empregado têm de compactuar e, para isso, se filiar ao sindicato. Cobrar de todo mundo viola o direito da liberdade associativa, conforme prevê o artigo 5º, inciso XX e artigo 8º e inciso V, que asseguram o direito a livre associação", revela.

O magistrado explica que a contribuição assistencial não tem previsão legal e é definida em assembléia da categoria profissional, sendo que apenas os trabalhadores filiados participam.

"Eles instituem essa contribuição e, nas convenções coletivas, pressionam o empregador a descontar do salário de todos em base de uma convenção. Isso é criar um imposto que não tem previsão legal", esclarece.

Fonte: DIAP/Revista Consultor Jurídico

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