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Trabalhador de 18 anos que teve mão amputada receberá indenização

Um auxiliar de produção, de 18 anos, contratado havia dois meses por uma empresa de artefatos plásticos, receberá indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho que resultou na perda de mão e parte do membro esquerdo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base nas provas dos autos, confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia afastado as alegações da Artebord Plásticos S.A. no sentido de que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva do trabalhador.

Segundo a defesa, ao trocar a bobina da máquina extrusora, o rapaz esbarrou no sensor de segurança do equipamento, fazendo com que o sentido de movimento dos cilindros fosse revertido, sobrevindo o acidente, causa do esmagamento da mão e antebraço do empregado. Entretanto, a perícia realizada demonstrou que a empresa foi negligente ao permitir a utilização de equipamento sem perfeitas condições de uso e com dispositivos de segurança obsoletos.

Tais circunstâncias foram confirmadas em depoimento pela preposta, ao esclarecer que, mesmo antes do acidente, já havia sido detectada a necessidade de maior segurança para o manuseio da máquina e que, posteriormente ao acidente, foram instalados mais três interruptores de emergência para o desligamento da extrusora. O empregado, contratado pouco mais de dois meses antes, ficou com o braço esquerdo funcionalmente incapacitado em grau máximo, o que o tornou incapaz de exercer atividades com exigência bimanual, uma vez que a prótese utilizada permite somente discreto movimento de pinça da mão esquerda.

O relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu com base nas premissas fáticas da decisão regional, que a empresa incorreu em culpa ao não garantir ao empregado condições adequadas que pudessem minimizar os riscos inerentes ao trabalho executado, conforme exigência da regulamentação de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. O recurso de revista, à unanimidade, não foi conhecido quanto ao tópico, por força da Súmula 126 do TST.

Fonte: TST
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