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Simples Trabalhista: revelado teor precarizante do projeto

O precarizante PL do simples trabalhista está na pauta da Câmara e precisa ser rejeitado
Maximiliano Nagl Garcez*

1. Síntese do projeto
É na prática uma enorme e altamente precarizante Reforma Trabalhista. Sugiro ao movimento sindical que trate a necessidade de rejeição do PL 951/11, do Simples Trabalhista com prioridade alta.

O projeto "institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica".

O projeto é altamente precarizante, e seria aplicável à grande maioria dos trabalhadores brasileiros. Desde janeiro de 2012 o teto de faturamento das empresas no Supersimples é de R$ 3,6 milhões por ano. Ou seja: se aprovado o Simples Trabalhista, o número de trabalhadores com “direitos de segunda classe’ será enorme.

Está na pauta da reunião ordinária da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comérico da Câmara de Deputados e poderá ser votado na próxima semana.

2. Precarizações propostas

As espécies de precarização são divididas em 3 grupos. Cito os itens mais graves:
a) Precarizações por lei, aplicáveis a qualquer trabalhador de microempresa ou empresa de pequeno porte:
- criação de uma negociação coletiva específica e precarizante; os acordos ou convenções coletivas específicos feitos pelas microempresas e empresas de pequeno porte se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral.
- diminuição radical do depósito recursal na Justiça do Trabalho; o projeto portanto estimula os abusivos recursos protelatórios e beneficia os empregadores que descumprem a legislação trabalhista;
- permite-se a adotação da arbitragem – o que na prática inviabiliza a atuação da Justiça do Trabalho;
- contratação por prazo determinado em qualquer circunstância (hoje o art. 443 da CLT permite tal contrato somente em condições específicas, como o contrato de experiência, ou em atividade com efetivo prazo reduzido);
- redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%; outra consequência de tal redução é a diminuição do valor a ser recebido na rescisão trabalhista, em caso de despedida por iniciativa do empregador, pois a multa de 40% sobre o saldo do FGTS também incidiria sobre base de cálculo muitíssimo reduzida.

b) Precarização por acordos e convenções:
- fixar um regime especial de piso salarial, inferior ao contido nas convenções coletivas; segundo o projeto, “Um piso que é razoável para as grandes empresas geralmente é exagerado para as microempresas e empresas de pequeno porte. O pagamento de pisos fixados em níveis muito altos de negociação constitui um sério fator de constrangimento de contratação formal nas microempresas e empresas de pequeno porte.”
- banco de horas, sem adicional de horas extras;
- PLR precarizado;
- autorizar o trabalho em domingos e dias feriados sem permissão prévia da autoridade competente.

c) Precarização por por acordos individuais
- fixação do horário de trabalho durante o gozo do aviso prévio;
- parcelar o 13° salário em até 6 vezes;
- fracionar o período de férias em até três períodos.
3. Desnecessidade do projeto
As microempresas e empresas de pequeno porte já obtiveram, por meio da Lei Complementar 123, de 2006, inúmeras facilidades, no que tange a questões trabalhistas.1
4. Tramitação do PLP 123, de 2005
Em 2005 e 2006, durante a tramitação do PLP que deu origem à referida Lei Complementar 123, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) defendia a inclusão de vários dos dispositivos que hoje estão contidos neste projeto do deputado Julio Delgado (redução do FGTS, arbitragem, redução do depósito recursal, dentre outros). Felizmente, para os trabalhadores brasileiros e para a sociedade, tal tentativa não foi bem sucedida

5. A flexibilização dos direitos trabalhistas proposta no Simples Trabalhista não gera empregos
O mecanismo apresentado pelos defensores do cerceamento dos direitos trabalhistas no Parlamento brasileiro reside na apresentação de um falso dilema: o binômio defesa dos direitos trabalhistas, e, em conseqüência, o suposto recrudescimento do desemprego versus a flexibilização e supressão dos direitos trabalhistas, que trariam o desenvolvimento econômico, o aumento da competitividade e a geração de empregos.

Tal “dilema” é resultado de mentiras repetidas à exaustão pela grande mídia. A empresa, para ser eficiente, não precisa necessariamente da redução dos direitos trabalhistas e do poder para oprimir o trabalhador do modo que bem entender. A flexibilização laboral visa efetivamente permitir que as empresas possam contratar mais empregados? De que modo sentido a adequada tutela dos direitos trabalhistas prejudicaria o desenvolvimento econômico da empresa e do Brasil?

O que vimos nos últimos anos em nosso país é exatamente o contrário. Por exemplo: a política de aumentos reais do salário mínimo serviu para incrementar o consumo das famílias e por conseguinte acelerar o desempenho da economia, gerando mais empregos. E foi principalmente a força do mercado consumidor interno que permitiu ao Brasil sair da grave crise internacional de 2008 de modo muito mais rápido e menos doloroso do que os países que adotavam à época o receituário neoliberal.

Não há qualquer estudo que demonstre a correlação entre flexibilização de direitos laborais e aumento no número de postos de trabalho. O exemplo histórico de países como a Argentina e a Espanha, que implementaram reformas em sua legislação trabalhista nos anos 90, com ênfase no trabalho temporário, é evidência do contrário. Tais países instituíram em seus ordenamentos jurídicos diversas formas de precarização das condições de trabalho e redução dos seus custos; seus resultados foram um incremento radical da rotatividade de mão de obra e uma substituição da modalidade contratual de tempo indeterminado pela temporária. Tais medidas fracassaram e a taxa de desemprego manteve-se num patamar próximo dos 20%.

6. Prejuízos para os trabalhadores e para a sociedade

Além de não gerar empregos, a aprovação do Simples Trabalhista traria uma série de prejuízos os trabalhadores e à sociedade.

Ocorreriam necessariamente impactos negativos na receita da Previdência Social e do FGTS, tendo em vista que os salários e benefícios dos trabalhadores precarizados pelo Simples Trabalhista seriam menores que os trabalhadores com contratos plenos. A diminuiação na arrecadação da Previdência Social, bem como dos montantes depositados no FGTS (usados primordialmente para saneamento básico e habitação), prejudicam a todos. E a diminuição no poder aquisitivo dos trabalhadores também acarretaria menos consumo, e por consequência menos crescimento da economia.

A existêncai de uma legião de trabalhadores precarizados e “de segunda linha” (o que é na prática o que se propõe no Simples Trabalhista) traria também prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados pelas empresas que adotassem tal sistema.

Haveria também o incentivo à criação de micro e pequenas empresas, desmembrando médias empresas, a fim de poder participar do Simples Trabalhista.

Fonte: DIAP
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