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São Paulo (SP): Mudanças na Lei da PLR - Participação nos Lucros e Resultados

O inciso I do Artigo 2º agora define que a comissão de negociação da PLR escolhida entre as partes deve ser paritária. O mesmo artigo no parágrafo 4º inciso I inova ao determinar que as empresas devam fornecer aos trabalhadores as informações que colaborem para o processo de negociação, e também não permite a inclusão de metas referentes à saúde e segurança no trabalho. É importante destacar que alguns sindicatos não aceitavam discutir esta meta nas negociações de PLR.

O artigo 3º Parágrafo 2º mantém a obrigatoriedade do pagamento referente à PLR ser feito em no máximo duas parcelas ao ano, porém autoriza o pagamento com periodicidade mínina trimestral (anteriormente era semestral).

Estabelece uma nova tabela de tributação progressiva de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo trabalhador a título de PLR e isenta de pagamento valores de até R$ 6.000,00 ao ano. A tabela de referente ao imposto está abaixo.

Tabela 1

Faixas de renda, respectivas alíquotas e parcela a deduzir na fonte do IRPF
Valor da PLR anual (em R$)
Alíquota (em %)
Parcela a deduzir (em R$)
Até 6.000,00
0
***
De 6.000,01 a 9.000,00
7,5
R$ 450,00
De 9.000,01 a 12.000,00
15
R$ 1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00
22,5
R$ 2.025,00
Mais de 15.000,00
27,5
R$ 2.775,00

Fonte: Força Sindical

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