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Supermercado é condenado por revista discriminatória de bolsas e armários

A revista em bolsas e armários realizada apenas nos empregados da "categoria de base" – trabalhadores de cargos mais baixos – levou à condenação do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. A empresa recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, os diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja "pelas portas da frente, enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entram pelas portas dos fundos". Uma testemunha confirmou essa versão e disse que as revistas eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados no depósito da empresa, e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores.

Outra testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário. A fiscalização envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados.

O Tribunal Regional Registros do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados.

Discriminação

O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo o relator, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez as revista eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados, e o trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.

O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (artigo 3º, inciso IV), no Título II, Capítulo I (artigo 5º, caput) e no Título II, Capítulo II (artigo 7º, incisos XXX a XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). "Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias", afirmou.

"Comprovado nos autos que as revistas fiscalizatórias tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição)", assinala o relator, concluindo que o recurso da Bompreço não preenche os requisitos previstos no artigo 896 da CLT, sendo inviável o seu conhecimento. O ministro lembrou ainda que, para divergir da decisão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST
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