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PPE: incluído negociado sobre o legislado e acordo múltiplo

Dentre as alterações, o relator incluiu dispositivos muito grave para os trabalhadores, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado e o chamado acordo múltiplo de trabalho para micro e pequena empresa.

Foi apresentado nesta quarta-feira (23) parecer do relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), pela aprovação nos termos de um Projeto de Lei de Conversão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), tratado na MP 680/2015, enviada pelo Poder Executivo.

Dentre as alterações, o relator incluiu dispositivos muito grave para os trabalhadores, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado e o chamado acordo múltiplo de trabalho para micro e pequena empresa, confira:

Artigo 11........................
O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 3º As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
§ 4º O conjunto de normas estabelecidas em instrumento coletivo, considerado globalmente, deve ser mais benéfico do que o conjunto de leis equivalente.
§ 5º Para o efeito previsto no caput deste artigo, deve ser ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantida a participação e o voto de todos os interessados.
§ 6º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei.” (NR)
Art. 5..................................
§ 4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
§ 5º O sindicato de trabalhadores substitui a comissão paritária para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa por parte das microempresas e empresas de pequeno porte.
Os trabalhadores e suas entidades, em especial as Centrais Sindicais, devem com urgência atuar junto aos membros da comissão mista para fazer um destaque de votação em separado para suprimir esses dispositivos sob pena de ser aprovado e, posteriormente, seguir para votação no plenário da Câmara e do Senado, ambiente cujo acesso de trabalhadores é muito limitado. Em último caso, restará o veto presidencial.

Com a presença da bancada sindical na reunião do colegiado, foi possível adiar a votação por meio de pedido de vistas. Foi convocada nova reunião para votação do parecer na próxima quarta-feira (30), a partir das 14h30, na Ala Senador Nilo Coelho, Plenário nº 06, do Senado Federal.

Fonte: DIAP

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