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TST valida norma coletiva sobre descanso de trabalhadores marítimos

Fonte: Conjur

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida uma norma coletiva que prevê o regime 1 x 1 (um dia de descanso para cada dia de embarque) para trabalhadores marítimos. Segundo o colegiado, o acordo permite que o trabalhador tenha 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, benefício bem superior ao garantido aos trabalhadores comuns.

Trabalho em alto mar, apoio marítimo
TST validou convenção que determinou regime 1 x 1 para trabalhadores marítimos
Considerando as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, a norma coletiva estabelecia que, a cada período mínimo de 30 dias e máximo de 35 dias de embarque, os empregados teriam o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Também previa que, ao todo, seriam 180 dias de repouso por ano.

Na reclamação trabalhista, um marinheiro alegou que, na prática, a norma coletiva aplicada pela empregadora suprimia o direito às férias.
Segundo ele, a inclusão das férias dentro dos 180 dias de descanso desrespeitava o mínimo legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e a natureza indisponível do direito. Por isso, pedia o pagamento em dobro, sustentando que se trata de obrigação do empregador que não pode ser objeto de negociação coletiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a validade da norma coletiva. Para o TRT-1, o regime ajustado não suprimiu direitos, mas apenas definiu uma forma distinta de proveito das férias, garantindo ao trabalhador mais dias de descanso do que os concedidos a qualquer outro empregado regido pela CLT. O marítimo recorreu ao TST.

Autonomia deve prevalecer
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, aplicou ao caso os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia coletiva e a adequação setorial negociada (Tema 1.046). Segundo essa tese, com efeito vinculante, são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis.

No caso, para o ministro, a norma coletiva não afastou direitos, mas ampliou o tempo de descanso, configurando-se como uma condição mais benéfica ao trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 100392-04.2020.5.01.0483

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