Siderúrgica é condenada a indenizar por falta de banheiros para empregados
A falta de banheiros adequados no local de trabalho gera dano moral presumido e dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mandou uma siderúrgica indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma trabalhadora que tinha que fazer suas necessidades em um balde.
A autora da ação, que foi operadora de máquina e técnica de laboratório industrial, sustentou que o banheiro mais próximo ficava a cerca de 800 metros do seu posto de trabalho e que não havia outros empregados para substituí-la caso ela abandonasse o posto de trabalho.
Banheiro mais próximo ficava a 800 metros do posto de trabalho da empregada
De acordo com os depoimentos de outros empregados, havia somente banheiros mistos ou unissex perto do local. Por essa razão, segundo os autos, a trabalhadora fazia suas necessidades em um balde e usava jornal para se limpar, depositando os dejetos em um pilhas de minério ou mesmo no chão.
O juízo de primeira instância fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. A autora e a empresa recorreram.
A empresa negou a versão da autora, alegando que havia banheiros próximos e acessíveis e que havia outros empregados disponíveis para substitui-la momentaneamente.
A siderúrgica também sustentou que jamais orientou que a empregada fizesse as necessidades em um balde, e que ela nunca queixou-se do assunto junto à administração da empresa, demonstrando a fragilidade da acusação e “oportunismo” para obter uma indenização.
Dano moral
A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, deu razão às alegações da autora. A magistrada apontou que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano moral e cabe ao empregado indicar os prejuízos sofridos, nos termos do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A desembargadora apontou que a ausência de instalações sanitárias atinge a esfera moral do empregado e gera danos morais, conforme estabelecido no Tema 54 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao valor da indenização, a relatora arbitrou o valor de R$ 20 mil para evitar o enriquecimento ilícito da autora e a punição excessiva à empresa, nos termos do artigo 23-G da CLT e do inciso V do art. 5º da Constituição.
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Processo 0000149-78.2025.5.17.0015


















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