CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
      NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000391/2008
      DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/12/2008
      NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024648/2008
      NÚMERO DO PROCESSO: 46212.018791/2008-03
      DATA DO PROTOCOLO: 09/12/2008
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n. 76.684.943/0001-42, 
      neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO BUTKA, CPF n. 
      275.092.579-72;
      E
      SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, 
      neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ AUBERT NETO, CPF 
      n. 007.903.968-58 e por seu Procurador, Sr(a). MARIA LUIZA DIAS MUKAI, CPF 
      n. 006.946.168-69;
      celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando 
      as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
    
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
      As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva 
      de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de novembro 
      de 2009 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
      A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
      a(s) categoria(s) abrange as categorias economicas e profissionais 
      reprsentadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no19ºGrupo 
      da CNI e 1º da CNTM , do Quadro Geral de Enquadramento Sindical,a que 
      alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais, com abrangência 
      territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 01.01.2009, aos empregados abrangidos 
      por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que vierem a ser 
      admitidos pelas empresas, um Salário Normativo correspondente a R$ 
      847,80 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) ao mês.
      Parágrafo único:- O salário normativo estabelecido 
      nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção 
      dos salários da categoria em geral, que eventualmente vier a ser 
      fixado por Lei ou norma coletiva de trabalho.
      Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes, serão majorados em 1º de janeiro de 2009 com o percentual de 10,42% (dez, quarenta e dois por cento), sobre os salários vigentes em 30 de novembro de 2008.
a) Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes, iguais ou superiores a R$ 4.063,46 (quatro mil e sessenta e tres reais e quarenta e seis centavos) serão majorados a partir de 1º de janeiro de 2009, com um valor fixo de R$ 423,41(quatrocentos e vinte e tres reais e quarenta e hum centavos).
b) Por força da majoração de que trata a letra “a” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito, o período de 01.12.2007 a 30.11.2008, já que estão sendo atendidos os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas na Medida Provisória 1.171, de 22.10.95 e edições posteriores;
c) As empresas em razão de possíveis dificuldades 
      financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente 
      Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), 
      para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, 
      inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos 
      lucros ou resultados.
      
      Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento 
      de salários, nas seguintes condições:
      
      a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) 
      do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha 
      trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
      
      b) O pagamento deverá ser efetuado no 15° (décimo quinto) 
      dia que anteceder o dia do pagamento normal;
      
      c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados 
      que assim se manifestarem expressamente;
      d) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
      Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
      a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados 
      o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos 
      firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes autorizado.
      
      Parágrafo Único:- O repasse das importâncias descontadas 
      deverá ser efetuado para o sindicato profissional até o terceiro 
      dia útil, após o pagamento dos salários.
      
      b) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários 
      de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos 
      descontos permitidos em Lei, os referentes a planos médico-odontológicos 
      com participação dos empregados nos custos, alimentação, 
      alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações 
      desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, 
      ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil 
      do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, 
      desde que não tenham débitos pendentes.
      
      Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios 
      para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1° de fevereiro de 2008 a 01 de dezembro de 2008 salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento 
      do PIS dos seus empregados, no próprio local de trabalho.
      Em caso contrário a empresa oferecerá condições 
      para que o empregado receba o PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DA MULTA DO FGTS
Recomenda-se que para o pagamento da multa sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, sejam observadas as disposições legais vigentes, considerando, para efeito do seu cálculo todos os depósito efetuados, ainda que tenha ocorrido saque para efeito de aquisição de casa própria. Nos termos do ADITAMENTO à CONVENÇÃO COLETIVA anterior, firmado em 16 de junho de 2003, em sua cláusula terceira, as empresas garantirão a todos os empregados, no caso de demissão sem justa causa, o pagamento da multa de 40%, inclusive aos aposentados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
ABONO ESPECIAL
      As empresas concederão, em caráter excepcional, aos empregados, 
      abono especial equivalente a 20% (vinte por cento) dos , salários 
      percebidos pelos empregados em 30 de novembro de 2008, a ser pago no dia 
      15.12.2008, observado o teto de R$ 4.063,46 ( quatro mil sessenta e tres 
      reais e quarenta e seis centavos).
      
      Parágrafo Primeiro: Este abono será devido apenas aos empregados 
      com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2008.
      
      Parágrafo Segundo: Os empregados que em 30 de novembro de 2008, percebiam 
      salário igual ou superior a R$ 4.063,46 ( quatro mil sessenta e tres 
      reais e quarenta e seis centavos). , receberão o abono fixo correspondente 
      a R$ 812,69 (oitocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), em 15/12/2008.
      Parágrafo Terceiro: Tais abonos, dado o seu caráter eventual, 
      não se incorporará ao salário para todos os efeitos 
      legais.
      Parágrafo Quarto: Ficam isentas do pagamento do abono, as empresas 
      que concederem em dezembro de 2008, integralmente, o reajuste de salário 
      previsto na cláusula 4.
      
      Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, 
      serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
      a) Até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de 
      acréscimo à hora normal;
      
      b) As horas excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) 
      horas mensais, 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação 
      à hora normal;
      
      c) As horas excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta) 
      horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação 
      à hora normal;
      
      d) As horas excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento) 
      de acréscimo em relação à hora normal;
      
      Parágrafo Único:- As horas extras realizadas em dia destinado 
      a repouso semanal remunerado (domingos e feriados), ou em dias pontes já 
      compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão 
      remuneradas com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento 
      do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto 
      as excedentes serão pagas com o adicional de 150%.
      Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 5h00, será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.
Parágrafo único:- Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13° salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses, devidamente corrigidos pelos mesmos índices que eventualmente vierem a corrigir os salários em geral da categoria.
      Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido 
      no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, 
      compreendido entre o 16o. e o 60o. dia, em valor equivalente a diferença 
      entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o Salário 
      Liquido, respeitando sempre para efeito de complementação, 
      o limite máximo da contribuição previdenciária.
      
      Parágrafo Primeiro:- Para os empregados que não tenham direito 
      ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado 
      o período de carência exigido pela Previdência Social, 
      a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16°. e 
      o 60°. dia, respeitado também o limite máximo de contribuição 
      previdenciária;
      
      Parágrafo Segundo:- Não sendo conhecido o valor básico 
      da Previdência Social a complementação deverá 
      ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou 
      a menor, deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior;
      
      Parágrafo Terceiro:- Excluem-se os empregados afastados durante a 
      vigência do contrato de experiência.
      
      Parágrafo Quarto:- Estando o empregado em gozo de auxílio 
      doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários 
      à locomoção do mesmo para a realização 
      da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão 
      previdenciário.
      
      Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) 
      vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa 
      pagará a título de auxílio por morte, em parcela única, 
      juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 
      2 (dois) salários nominais (base).
      Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será 
      pago o valor equivalente a 3 (três) salários nominais (base).
      
      Parágrafo Primeiro:- Os valores estabelecidos nesta cláusula, 
      para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10 
      (dez) vezes o salário mínimo será de 1 (um) e 2 (dois) 
      salários nominais, respectivamente.
      
      Parágrafo Segundo:- A empresa que assim o desejar, poderá 
      fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, 
      cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
      
      Parágrafo Terceiro:- O estabelecido nesta cláusula ("caput" 
      e parágrafos primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio 
      dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
      Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais 
      de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, 
      poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 
      segundo do artigo 389 da CLT, ou reembolsar as despesas diretamente havidas 
      com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo 
      ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até 
      o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, 
      vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 
      6 (seis) meses.
      Na falta do comprovante acima mencionado, será pago diretamente à 
      empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do salário normativo 
      da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade 
      entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
      b) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, 
      para nenhum efeito, o salário da empregada.
      c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, as 
      empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos 
      específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria 
      profissional.
      Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO NATALIDADE
Recomenda-se às empresas que efetuem o pagamento do auxílio natalidade a seus funcionários, na forma da Legislação pertinente em vigor.
      Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço 
      na mesma empresa e solicitar demissão em decorrência de sua 
      aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) 
      salário base.
      Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa 
      o abono será de 2 (dois) salários base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
A correção dos salários dos empregados admitidos 
      após a data-base obedecerá os seguintes critérios, 
      de acordo com o percentual correspondente:
      
      a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções 
      sem paradigma, terão seus salários corrigidos obedecendo a 
      proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual 
      à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data 
      da admissão;
      
      b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções 
      com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual 
      de correção concedido ao paradigma, até o limite do 
      menor salário da função;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função 
      de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, 
      igual salário ao menor salário pago na função, 
      sem considerar as vantagens pessoais.
      
      Parágrafo Único:- Não se incluem na garantia do item 
      anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas que 
      possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
      Será vedada a utilização de contrato de experiência, 
      quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de testes práticos operacionais 
      não podem ultrapassar a 01 (um) dia.
      b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão 
      gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde 
      que estes coincidam com horários de refeição.
      
      Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um por cento) do valor 
      devido, para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato 
      de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão 
      a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá 
      por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado.
      No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, 
      a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, 
      em conseqüência, da referida pena pecuniária.
      
      Parágrafo Único:- No caso de alegação de cometimento 
      de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade 
      estabelecida no "caput", apenas as verbas tidas como incontroversas 
      (salário, férias vencidas, etc.).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa 
      causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, 
      contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo.
      Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, 
      à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de 
      duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não trabalhar no período.
      Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.
      Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades 
      de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha 
      caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá 
      os salários do substituído.
      
      Parágrafo Único:- A substituição superior a 
      90 (noventa) dias, deixará de ser eventual, passando o substituto 
      a ser efetivado na função do substituído, exceto se 
      este estiver sob amparo da Previdência Social. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a Legislação e técnicas em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
      As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus 
      trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas de níveis 
      superiores.
      As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do sindicato.
      As empresas, sempre que possível darão preferência a 
      readmissão dos ex-empregados.
      
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território 
      nacional, especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos 
      de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais 
      como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, 
      forma e horário de trabalho.
      
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante 
      até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, assegurando-se-lhe 
      o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando 
      de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
      
      Parágrafo Primeiro:- A critério da empregada, o descanso a 
      que alude o caput da cláusula poderá ser gozado cumulativamente 
      no início ou término da jornada diária.
      
      Parágrafo Segundo:- A comunicação do estado de gestante, 
      deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
      
      Parágrafo Terceiro:- A garantia acima cessará no caso de rescisão 
      de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, 
      com a assistência do Sindicato Profissional.
      Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
      Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório 
      terão estabilidade provisória desde a convocação 
      até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das 
      Forças Armadas.
      As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes 
      da incorporação pela liberação do FGTS, um salário 
      a título de indenização além do aviso prévio. 
      Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão 
      de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato por 
      prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
      
      Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
      a) Aos empregados que comprovarem mediante documentação e 
      manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, 
      a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses 
      da aquisição do direito a aposentadoria, e, que contem com 
      um mínimo de 5 (cinco) anos na atual empresa, ou, que estejam a 18 
      (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, 
      e, contem com 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado 
      o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. 
      Completado o período necessário a obtenção de 
      aposentadoria, normal ou especial, sem que o empregado requeira, fica extinta 
      esta garantia convencional.
      
      Outras normas referentes a condições para o exercício 
      do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEITÓRIO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão aos mesmos instalações adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá 
      ser submetida anualmente à análise bacteriológica. 
      Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos 
      em condições de higiene e limpeza.
      Parágrafo Único:- O resultado do exame anual deverá 
      afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado 
      ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo 
      uma vez ao ano.
      Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:
      
      a) Estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para 
      aquisição de remédios pelos seus empregados.
      
      b) Reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos 
      medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição 
      ultrapasse de 20% do salário base do empregado.
      
      c) Estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para 
      desconto em folho de pagamento do mês seguinte ao da aquisição 
      dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento 
      recomendado na letra "b".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
a) O intervalo para refeição e descanso, poderá 
      ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, para aquelas empresas 
      que mantenham local apropriado para refeições, desde que ajustado 
      com o Sindicato representativo da categoria profissional;
      b) As empresas poderão dispensar os empregados da marcação 
      de ponto nos horários de início e término do intervalo 
      de refeição, desde que o horário de intervalo seja 
      registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
      c) As empresas poderão substituir o atual sistema de registro de 
      hora de entrada e saída, adotando-se o sistema eletrônico, 
      respeitada a Portaria GM/MTb 1.120, de 08.11.95 que regulamentou o § 
      2º do art. 74 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação 
      exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, a fornecê-la obedecendo 
      aos seguintes prazos máximos:
      a) para fins de obtenção de Auxílio Doença: 
      5 (cinco) dias úteis;
      b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
      c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) 
      dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias 
      ou caixas de
      primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para 
      ocorrências 
      emergenciais.
      b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados 
      a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições 
      específicas do trabalho realizado.
      Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, 
      Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados 
      em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários 
      especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, 
      evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo 
      de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas 
      e/ou equipamentos, desde que tais acordos sejam aprovados por ASSEMBLÉIA 
      GERAL EXTRAORDINÁRIA, conforme determina a legislação 
      vigente.
      
      Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
I- Para as empresas que optarem pelo regime de compensação 
      da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
      
      a) extinção completa do trabalho aos sábados: as horas 
      de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas 
      no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de 
      até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira 
      que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados 
      os intervalos de Lei.
      
      b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas 
      correspondentes a redução do trabalho aos sábados, 
      serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da 
      jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições 
      gerais básicas referidas no item anterior.
      
      c) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, 
      fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando 
      a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, 
      dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa 
      do comum acordo antes referido, homologada pelo Sindicato Profissional, 
      tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
      
      II- As empresas poderão estabelecer programas de compensação 
      de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte 
      que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, 
      inclusive nos dias de carnaval, com comunicação prévia 
      ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 10 (dez) 
      dias.
      
      III- Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar 
      sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, 
      alternativamente:
      
      a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos 
      à compensação.
      b) pagar o excedente como horas extraordinárias, de domingos e feriados, 
      nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
      
      IV- A utilização do regime de compensação de 
      horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, 
      não impede a realização de trabalho extraordinário, 
      mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a 
      validade e eficácia do acordo de compensação.
      
      Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e feita posterior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito 
      a 3 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo 
      de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação 
      da competente certidão de casamento.
      b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 
      1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
      c) No caso de internação, devidamente comprovada, de cônjuge, 
      coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade 
      de outro cônjuge ou companheiro (a) efetuá-la, a ausência 
      do (a) empregado (a), naquele dia, será integralmente abonada, sem 
      prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias 
      e 13° salário.
      d) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção 
      de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, 
      a falta não será considerada para efeito de descanso semanal 
      remunerado, férias e 13o. salário. Não se aplicará 
      este item (idem "d"), quando o documento puder ser obtido em dia 
      não útil.
      
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos para os 
      empregados, quando da admissão, periódicos e despedida.
      
      Parágrafo Primeiro:- Os resultados dos exames serão entregues 
      ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos.
      
      Parágrafo Segundo:- Os critérios relativos ao serviço 
      médico, local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade 
      da empresa.
      Parágrafo Terceiro:- As empresas fabricantes ou recuperadoras de 
      baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados 
      a exames médicos específicos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial 
      em relação ao período de gozo de férias individuais, 
      quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala.
      A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias 
      de seus empregados, segundo essa opção preferencial, permanecendo, 
      entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados, deverá 
      se dar nas segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste dia, quando o 
      início se dará no dia seguinte. Nas empresas que compensam 
      a 2ª, 3ª e 4ª feiras, no carnaval, as férias poderão 
      ter início na quinta-feira.
      
      Parágrafo primeiro:- No caso de férias coletivas os feriados 
      não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, 
      portanto, não incidindo sobre os dias referidos, o terço constitucional 
      de férias.
Parágrafo segundo:- No caso de turnos diferenciados o início das férias se dará após a folga semanal ou o feriado que suceder.
Parágrafo terceiro:- Quando do retorno das férias individuais, será garantido ao empregado emprego ou salário pelo prazo de trinta dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará 
      o treinamento com
      equipamentos de proteção, dará conhecimento das áreas 
      perigosas e/ou
      insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes e/ou 
      de seu
      posto de trabalho.
      b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição 
      médica, visando a sua melhor adaptação ao empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI S
a) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados 
      uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimentas 
      bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, 
      quando exigidos na prestação de serviços:
      b) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção 
      e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar 
      a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso.
      Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado 
      devolver
      os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.
      c) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão 
      seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados 
      necessários. Quando, do desempenho de suas funções, 
      for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, 
      gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos 
      corretivos de segurança.
      d) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, 
      as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados 
      no local de trabalho, para a prestação dos serviços 
      respectivos.
      e) As ferramentas ou instrumento de precisão serão reembolsadas 
      pelo empregado na ocorrência da perda ou dano causado pelo uso indevido, 
      ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
      Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por esta solicitado, uma cópia do Laudo de Insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
      CIPA – composição, eleição, atribuições, 
      garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de 
      ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência 
      de 60 (sessenta) dias, em relação a data da eleição, 
      com cópia da convocação enviada ao sindicato profissional, 
      estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro 
      de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.
      
      Parágrafo Primeiro:- A eleição será procedida 
      sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se 
      o pleito através de votação em lista única contendo 
      o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for 
      o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
      
      Parágrafo Segundo:- Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração 
      poderão ser coordenadas pelo vice-presidente da CIPA em exercício, 
      se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança 
      e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores 
      da eleição e apuração não poderão 
      participar da eleição.
      
      Parágrafo Terceiro:- Após a realização das eleições 
      o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá 
      ser enviado ao sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis.
      
      Parágrafo Quarto:- Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos 
      ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, 
      entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, 
      técnico, econômico ou financeiro.
      Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão 
      ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição 
      Previdenciária, bem como por atestados médicos ou odontológicos 
      fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional.
      
      Parágrafo Único:- Tais atestados, que somente poderão 
      ser concedidos até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, não 
      serão questionados quanto a sua origem, se portarem o carimbo do 
      respectivo Sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura 
      do seu facultativo.
      Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, 
      nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades 
      nas empresas durante o horário de sua atuação profissional 
      no respectivo serviço.
      
      Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processo de produção e que permanecerem no quadro de Lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
      Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOEN
Em conformidade com o seu Regimento Interno em vigor, a comissão técnica a nível regional, dará continuidade ao desenvolvimento de estudos na área de prevenção de acidentes de trabalho, e doenças profissionais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
      Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas garantirão estabilidade a DEZ (10) dirigentes sindicais profissionais, NA CATEGORIA, independente de empresas e pessoas, até o final da gestão, sendo certo que o Sindicato dos Trabalhadores fornecerá ao SINDIMAQ a relação nominal dos eleitos, imediatamente a sua posse.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de um por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta Convenção, para que. sem prejuízo de seus salários, nas empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 5 (cinco) dias, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
      Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão, as suas expensas, diretamente para 
      a Entidade Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por esta CONVENÇÃO 
      COLETIVA DE TRABALHO, a título de participação na manutenção 
      de fundo sindical de educação e qualificação 
      profissional, o equivalente a 13% (treze por cento), em três parcelas, 
      conforme deliberação da respectiva assembléia e na 
      forma e condições abaixo explicitadas:
      
      a) A base de incidência tem como referência o salário 
      base de cada um dos empregados beneficiados por esta CONVENÇÃO 
      COLETIVA DE TRABALHO, vigente em 01 de dezembro de 2007, observado o teto 
      de aplicação de R$3.680,00 (três mil, seiscentos oitenta 
      reais);
      b) A primeira parcela de 5% (cinco por cento), será recolhida até 
      o dia 15 de fevereiro de 2008, através de guias a serem encaminhadas 
      pela Entidade Sindical Profissional;
      c) A segunda parcela de 5% (cinco por cento), será recolhida até 
      o dia 15 de abril de 2008, através de guias a serem encaminhadas 
      pela Entidade Sindical Profissional;
      d) A terceira parcela de 3% (três por cento) será recolhida 
      até o dia 15 de junho de 2008, através de guias a serem encaminhadas 
      pela Entidade Sindical Profissional.
      
      Parágrafo Primeiro - Excluem-se da aplicação desta 
      cláusula, os funcionários pertencentes a categorias profissionais 
      diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho 
      suspensos, seja a que título for.
      
      Parágrafo Segundo - A presente cláusula constitui mera reprodução 
      da deliberação das Assembléias realizadas pelos Sindicatos 
      Profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, 
      esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, 
      administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente 
      com o Sindicato Profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou 
      impostos incidentes sobre referidas contribuições serão 
      integralmente assumidos pelo Sindicato representativo dos trabalhadores, 
      únicos beneficiários da Contribuição prevista 
      nesta Cláusula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade 
      pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal signatário 
      da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
      Paragrafo Terceiro - As partes signatarias ajustam que em março de 
      2009 será formada uma comissão composta pelos interessados 
      para buscarem alternativas de comum acordo para custeio da participação 
      das empresas no fundo de qualificação profissional, dentro 
      das competências e capacidades de cada um dos envolvidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A cláusula de contribuição assistencial do 
      aludido instrumento normativo, estabelece que as empresas não associadas 
      deverão recolher, de uma única vez ao Sindicato Patronal, 
      que é o caso do SINDIMAQ, uma Contribuição Assistencial 
      de acordo com os seguintes critérios
      
      
      CAPITAL SOCIAL
      R$ CONTRIBUIÇÃO
      R$
      De 1.000,00 a 2.500,00 200,00
      De 2.500,01 a 5.000,00 300,00
      De 5.000,01 a 7.500,00 550,00
      De 7.500,01 a 11.000,00 800,00
      De 11.000,01 a 18.000,00 1.500,00
      De 18.000,01 a 27.000,00 2.000,00
      De 27.000,01 a 40.500,00 2.500,00
      De 40.500,01 a 60.750,00 3.000,00
      De 60750,01 a 100.000,00 4.000,00
      Acima de 100.000,00 5.000,00
      
A contribuição em apreço, deverá ser recolhida, através de guia própria, que seguirá via Banco do Brasil S.A., em qualquer agência bancária, a favor desta Entidade, devendo ser paga até o dia 10 de Janeiro de 2008.
      Outras disposições sobre relação entre sindicato 
      e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga 
      por seus empregados, até 10 (dez) dias após ter sido feito 
      o desconto, desde que o Sindicato Profissional forneça, mensalmente, 
      até o dia 15 de cada mês a relação de seus associados.
      
      Parágrafo Primeiro:- Com o repasse, deverão as empresas remeter 
      ao Sindicato Profissional a relação dos Trabalhadores que 
      sofreram o desconto, individualizando os respectivos valores.
      
      Parágrafo Segundo:- No caso de cobrança feita pelo próprio 
      sindicato, a empresa terá 5 (cinco) dias após receber a notificação 
      de cobrança, para proceder o pagamento.
      
      Parágrafo Terceiro:- No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, 
      a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice 
      da TR., ou seu substituto até o dia do efetivo recolhimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
      Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração as disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
A empresa que deixar de recolher à respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiro 30 (trinta) dias subsequentes do vencimento, após esse prazo incorrerá em multa de 2% (dois por cento), de inadimplência, do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
      Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
SERGIO BUTKA
      Presidente
      SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA
LUIZ AUBERT NETO
      Presidente
      SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
MARIA LUIZA DIAS MUKAI
      Procurador
      SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
      A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página 
      do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço 
      http://www.mte.gov.br .