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Sindicato que perde ação só deve pagar honorários se houver má-fé

O sindicato que atua como substituto processual só pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência se for comprovada a litigância de má-fé. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar um sindicato que fora condenado pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina após desistir da ação coletiva.

A decisão do TST teve como base o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública. Em seu voto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o CDC regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).

“No caso, uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato, sua condenação viola o artigo 87 do CDC”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:ConJur

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