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Responsabilidade criminal do técnico de segurança do trabalho

Pode o técnico de segurança do trabalho, em decorrência do exercício de suas funções, responder por homicídio?

A resposta é afirmativa.

Preceitua o artigo 121, parágrafos 3º e 4º do Código Penal que:
Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

O homicídio culposo caracteriza-se quando alguém dá causa à morte de outrem por negligência, imprudência ou imperícia. Em breves palavras, a negligência é a omissão, descuido, desatenção de conduta que era esperada para a situação; a imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Já a imperícia é configurada com a inaptidão, ausência ou falta de qualificação técnica para o exercício da profissão ou ofício.

E foi com base nos referidos dispositivos que o Ministério Público denunciou o sócio da empresa, Sr. G. Z, bem como técnico de segurança do trabalho, F. A.,  pela ocorrência de acidente do trabalho fatal, no dia 19/03/2012, que vitimou L.C.S.

Atribuiu-se aos denunciados a prática de conduta culposa, pois sendo sócio- gerente e técnico de segurança da empresa, respectivamente, não adotaram, em tese, as medidas de prevenção de acidente de trabalho. Assim, os acusados teriam contribuído para que a vítima ficasse presa na máquina.

Constou da denúncia:

"No dia 19 de março de 2012 (19.03.2012), por volta das 10h00min, (...), nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a vítima (...), ao realizar atividade de limpeza do piso do local onde estavam os maquinários foi preso pelo sistema de alimentação da máquina do tipo `serra circular dupla destopadeira', que o puxou até a serra esquerda que estava em movimento normal de trabalho, com consequente lesão nos membros superiores, razão pela qual veio a falecer no local (certidão de óbito de fl. 32).

Descreveu ainda o "Parquet" que os denunciados (...), sem observarem o dever de cuidado que lhes era objetivamente exigido, com previsibilidade objetiva do resultado, realizaram risco não permitido consistente no não cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, previstas na `NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS', uma vez que, conforme Relatório de Acidente do Trabalho de fls. 33/48, a máquina que vitimou (...) estava em desacordo com as normas de sequrança.

Registre-se, ainda, que se o equipamento possuísse a proteção fixa mínima exigida, o contato acidental da vítima (...) com a máquina não teria ocorrido e o resultado teria sido evitado, conforme se extrai do Auto de Infração n° 02335282-5 (fl. 46).

Ademais, conforme declarações dos funcionários (fls., 28, 27, 87 e 88) a empresa nunca forneceu qualquer tipo de treinamento para operação do maquinário, sendo que os  trabalhadores aprenderam a operar as máquinas por si próprios.

Por fim, verifica-se que o delito em tela consumou-se por inobservância de regra técnica de profissão, conforme anteriormente relatado".

Decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela denegação do HABEAS CORPUS Nº 1.148.806-9 que visava o trancamento da referida ação penal, sob o fundamento de que “as investigações policiais conferem suporte ao oferecimento da denúncia pela prática, em tese, de homicídio culposo.”

Prossegiu os Eminentes Desembargadores afirmando que “nesse sentido, extraem-se indicativos de que o paciente não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido como técnico em segurança do trabalho, já que a máquina que vitimou o funcionário (...) possivelmente estava em desacordo com as normas de segurança. Também é factível aventar que o resultado naturalístico era previsível, porquanto certamente evitável pela prudência comum ou normal. E, muito embora o impetrante alegue que o paciente sequer poderia ser responsabilizado pela falta de instalação de proteção e/ou dispositivos de segurança no maquinário da empresa, pois tal atribuição estaria afeta ao engenheiro de segurança do trabalho, é certo que tal assertiva não restou comprovada de forma cabal, exigindo análise de provas a ser feita no curso da instrução.”

“Note-se, ademais, que a condição de técnico em segurança do trabalho não permite afastar, de plano, a relação de causalidade com o resultado lesivo, mormente para fins de denúncia. Isso porque, se o maquinário não fosse precário e a empresa fornecesse condições seguras, ainda que ocorresse imprudência do funcionário o resultado inexistiria.”

Daí a imperiosa necessidade não apenas do técnicos, mas de todos os profissionais que militam na área de segurança do trabalho, como engenheiros, médicos, enfermeiros, de forrarem-se preventivamente, devidamente orientados por profissional da área jurídica, de provas documentais necessárias para demonstrar a diligência, cuidado e observância das regras técnicas e normas que recaem sobre tais importantes profissões.  

Fonte: Porta Juridicosst 

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