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Dentista receberá intervalos para descanso como horas extras, decide TST

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), foi condenado a pagar os períodos não-usufruídos de dez minutos de intervalo a cada 90 trabalhados a uma dentista.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da instância anterior, apesar de reconhecer a divergência jurisprudencial.

O hospital alegava que a não-observância do período de descanso era apenas uma irregularidade administrativa, mas a Segunda Turma entendeu que era devido, sim, o pagamento como se fosse hora extra, com acréscimo de 100% e natureza salarial.

A ação
Contratada como odontóloga, a trabalhadora tinha direito assegurado pela Lei 3.999/61, que rege a jornada de trabalho de médicos e dentistas, ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados.

Na inicial, porém, informou que em diversas oportunidades trabalhou das 20h às 8h do dia seguinte sem usufruir desses intervalos nem os de uma hora, descanso previsto para jornadas superiores a seis horas. O hospital se defendeu dizendo que os intervalos haviam sido concedidos, mas a dentista e testemunhas asseveraram o contrário.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido de horas extraordinárias, com 50% a mais, porém sem repercussões, por entender que o pagamento tinha caráter apenas sancionatório, sem natureza salarial.
 
A dentista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o empregador a pagar os 100% adicionais, mais as repercussões. O Regional considerou que, apesar de não haver necessidade de registrar os intervalos no cartão de ponto, nos termos da Portaria 3.082/84, não havia nos registros eletrônicos a pré-assinalação, cabendo, então, ao hospital o ônus de comprovar que a autora gozava dos intervalos, tarefa da qual, entretanto, não se desincumbiu. Além do mais, duas testemunhas corroboraram a versão da odontóloga.

Contra a condenação
No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na argumentação de que se tratava apenas de irregularidade administrativa, sem qualquer penalidade. No entanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em seu voto, negou provimento ao recurso, apesar de reconhecer a divergência na interpretação da lei.

Em sua fundamentação, o relator adota entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, da Terceira Turma, para quem “a obrigatoriedade e a relevância do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados não visa somente à profilaxia dos riscos inerentes ao trabalho do médico no intuito de preservação à sua higidez física e mental.

Em última análise, verifica-se também que se trata de uma norma imperativa de saúde pública, que repercute de forma direta na população que demanda por um atendimento consciente, cauteloso e vigilante desse profissional”. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator. (RR-741/2005-008-04-00.2). (Com TST)

Fonte: Diap.org.br/ TST

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