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Segunda Turma afasta nova regra prescricional para trabalhador rural

A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional 28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a promulgação da norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a partir dessa data. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista ajuizada por ex-empregado.

No recurso de revista relatado pelo presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, com base na EC 28, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda modificou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para pleitear créditos salariais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia negado à empresa a aplicação da prescrição quinquenal, por avaliar que a norma não pode retroagir aos contratos existentes antes da promulgação da emenda, como na situação dos autos. Para o TRT, a regra da EC 28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da sua vigência ou aos períodos trabalhados após essa data.

O Regional destacou que, antes da emenda, o empregado rural tinha até dois anos após a rescisão contratual para ajuizar ação trabalhista, mas com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período trabalhado. O prazo prescricional de cinco anos foi o limite introduzido pela emenda.

O relator do recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o prazo prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao empregado rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor da nova norma, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.

Ao final, a decisão de negar provimento ao recurso da empresa nesse ponto foi seguida pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: TST

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