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Covid-19 que matou motorista de ônibus é doença ocupacional, diz TST

Fonte: Conjur/Com informações da assessoria de imprensa do TST

Com o entendimento de que se tratou de caso equiparável a doença ocupacional e que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o empregado com comorbidades, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou uma companhia de transporte coletivo a pagar indenização à viúva de um motorista de ônibus que ficou responsável pela linha que transportava pacientes até uma unidade de saúde, mesmo sendo hipertenso, ex-fumante e tendo colesterol alto, e morreu de Covid-19.

Para o TST, a empresa sabia que o motorista fazia parte do grupo de risco

O colegiado manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (dois terços do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).

O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim (MG). O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17 de março de 2021 e morreu em 6 de abril daquele ano.

Três mil pessoas

A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a epidemia da Covid-19 (40 em cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase três mil pessoas em quatro semanas, isso porque, além de motorista, era também cobrador.

“Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes pela doença no Brasil em um único dia, 29 de março de 2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou o magistrado.

Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que para os demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado tinha doenças que o enquadravam no grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na função.

Por fim, o ministro assinalou que, para chegar a entendimento diverso do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, ressaltou ele. A decisão foi unânime. 

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