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Jornada de 12 horas para marinheiros não é válida sem norma coletiva

Fonte: Agência Brasil

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa que presta serviços à Petrobras a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou além das oito horas diárias. O colegiado destacou que a norma coletiva estabelecia apenas uma escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, sem autorizar jornadas diárias de 12 horas.

A decisão foi baseada na diferença entre marinheiros e petroleiros na legislação

Na ausência de previsão específica sobre a carga horária e a compensação das horas extras, deve-se seguir o limite legal e constitucional de oito horas diárias de trabalho, de acordo com os magistrados.

O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas.

Regulamentação própria

No entanto, o relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias.

Delgado destacou que o artigo 248 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo EDCiv-RR 737-42.2016.5.17.0002

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